Processo 0043939-30.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0043939-30.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVAL ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDVAL ALVES DE CARVALHO ANDRE CAVALCANTE BARROS - (OAB: DF22948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458522664) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043939-30.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043939-30.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVAL ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043939-30.2012.4.01.3400 APELANTE: EDVAL ALVES DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EDVAL ALVES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (10%), reconhecendo, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerce suas funções junto à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS/MPDFT, realizando atendimento ao público e inspeções em unidades de saúde, o que o exporia de forma habitual a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, desde 04/11/2004. Alega, ainda, que o laudo pericial judicial reconheceu expressamente a existência de exposição a agentes biológicos, em grau médio, com habitualidade, bem como a equiparação do ambiente de trabalho a estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que as atividades exercidas pelo autor são de natureza predominantemente administrativa, sem exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Argumenta que o simples atendimento ao público não caracteriza insalubridade e que a concessão do adicional depende de enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho. Defende, ainda, que o laudo pericial não vincula o julgador e que, no caso concreto, não restou demonstrado o efetivo exercício de atividades em condições insalubres, tampouco a equiparação da unidade PROSUS a estabelecimento de saúde. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043939-30.2012.4.01.3400 APELANTE: EDVAL ALVES DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao adicional de…
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