Processo 0043940-46.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043940-46.2023.8.27.2729/TO AUTOR : RAVELLE ALVES MAMEDES ADVOGADO(A) : FILIPE ALVES SILVA XAVIER (OAB PR113979) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos denota-se que houve o sobrestamento do processo ( evento 66, DECDESPA1 ), em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em todos os processos que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.". Observa-se que a parte autora ( evento 84, PET1 ) sustenta que a decisão proferida precisa ser reconsiderada, ao não discorrer precisamente acerca do alcance da ordem de suspensão do Tema nº 1.417, bem como não ter analisado a natureza interna do evento consistente no motivo do atraso/cancelamento do voo, afirmando que o caso em tela decorreu da necessidade de manutenção, o que afastaria a incidência do referido Tema. Recentemente, o Ministro Dias Toffoli, no dia 10/3/2026, em sede de julgamento de embargos de declaração contra a decisão no ARE 1.560.244/RJ, esclarece que a suspensão dos processos os quais versam sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral se aplica somente a casos de fortuito externo, não se aplicando a situações que a responsabilidade civil em que se fundamenta em fortuito interno. Vejamos parte da fundamentação da decisão: [...] Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin , julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). . Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela…
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