Processo 0043940-57.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043940-57.2026.4.05.8300 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTINE PINHO MARINHO MARQUES - PE62533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO Considerando que o pedido deve ser determinado (art. 324, caput, do CPC); Considerando que a petição inicial deve atender a pressupostos mínimos de admissibilidade, consoante previsão estampada, dentre outros, nos arts. 319, III ("o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"), IV ("o pedido, com as suas especificações") e VI ("as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados"), do CPC; Considerando a necessidade de se evitar pedidos obscuros, ambíguos e/ou confusos, a fim de que fiquem claros os limites da lide (art. 141, do CPC); Considerando a necessidade de demonstração do interesse processual (art. 330, III, CPC); e, Segundo o STF no tema 1.277 da repercussão geral: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88". Assim, mesmo que a parte autora possua domicílio em município que não faça parte da jurisdição desta Vara, não é caso de incompetência. A demandante, todavia, deverá se deslocar para os atos que demandem sua presença na sede do juízo (perícias médicas e audiências) e aqueles que sejam executados em seu domicílio (a exemplo de perícias sociais) demandarão a expedição de cartas precatórias, o que torna o processo mais demorado. De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias - vide menu "Expedientes", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: - Apresentar prova documental do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO (espécie 36 - Auxílio Acidente ou 31 - Auxílio Doença, posterior ao dia 18/03/2026) do INSS, ou transcurso in albis do prazo máximo de quarenta e cinco dias - vide espécie 91 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO cessado em 18/03/2026 (incompetência da 14ª Vara Federal); e, - Apresentar extrato CNIS atualizado da parte autora. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 23 de julho de 2026
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