Processo 0043949-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043949-64.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043949-64.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0805934-43.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00543068 AGTE: DARLENE DE ALMEIDA MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0043949-64.2026.8.19.0000 Agravante: DARLENE DE ALMEIDA MACHADO Agravado: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darlene de Almeida Machado contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí que, em ação de obrigação de fazer, processo nº 0805934-43.2024.8.19.0006, determinou o declínio da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos: "(...) Ao compulsar os autos para proferir a decisão saneadora, faz-se necessário enfrentar a preliminar de competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda que envolve medicamento que não possui registro na ANVISA. Conforme lista apontada no sítio da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-novo-produto-medicinal-a-base-de-cannabis-1), o medicamento CANABIS 20mg/mL pleiteado não possui registro no aludido órgão, apesar da autorização de importação. Neste diapasão, de acordo com a tese fixada no item 4 do Tema nº. 500 do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, a ação judicial deve ser necessariamente ajuizada em face da União Federal. Confira-se: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do…

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