Processo 0043950-38.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043950-38.2025.4.05.8300 APELANTE: JESSYKA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO CHIABAI - ES41444 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE PINHEIRO COLLE - ES39850 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA PARA O SUS. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO JÁ EXPIRADO. LEGALIDADE DE RESTRIÇÃO PREVISTA EM PORTARIA NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JESSYKA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, denegou a ordem que objetivava a determinação da prorrogação do período de carência de contrato de financiamento FIES, com a consequente suspensão das parcelas de amortização, durante todo o período de Residência Médica em Medicina Intensiva. Sem honorários. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a demanda objetiva assegurar a concessão da "carência estendida" prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua matrícula regular em programa de Residência Médica em Medicina Intensiva, especialidade prioritária para o SUS; 2) o juízo de origem incorreu em grave equívoco hermenêutico ao acolher a tese restritiva de que o benefício não poderia ser concedido porque o contrato já havia ingressado na fase de amortização; 3) a sentença validou indevidamente restrição criada exclusivamente pelo art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, a qual inovou ilegalmente na ordem jurídica ao criar requisito temporal não previsto na Lei nº 10.260/2001; 4) a legislação de regência exige apenas o preenchimento de dois requisitos objetivos para a concessão da carência estendida, quais sejam, o ingresso em programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e a realização de especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde; 5) comprovou documentalmente o preenchimento integral desses requisitos, haja vista sua matrícula em programa de Residência Médica em Medicina Intensiva junto ao Hospital Esperança, especialidade expressamente prevista no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; 6) a interpretação conferida pela sentença afronta o princípio da legalidade e a hierarquia normativa, porquanto portaria administrativa não poderia restringir direito assegurado em lei federal; 7) o benefício previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 possui finalidade social voltada à proteção da subsistência do médico residente submetido a regime de dedicação exclusiva, evitando o abandono da especialização em áreas prioritárias por dificuldades financeiras; 8) a decisão recorrida, ao reconhecer a delicada situação financeira da apelante e, ainda assim, negar a segurança, esvaziou a finalidade da política pública de incentivo à formação de especialistas para atuação no SUS; 9) a sentença incorreu em equívoco ao interpretar literalmente a expressão "carência estendida", como se o benefício se resumisse à mera prorrogação matemática do prazo contratual, quando, na realidade, a norma…
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