Processo 0043951-32.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043951-32.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA SELMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). O benefício pleiteado pela autora, isto é, a pensão por morte exige a comprovação do vínculo de dependência (presumida ou não) com segurado falecido, aposentado ou não, neste último caso exigindo que mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito (art. 74, LBPS) ou já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria1 (art. 102, §2º, Lei 8213/91). A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. A data do óbito se deu em 25/05/2025 (Num. 149405352 - Pág. 9). No caso em apreço, a pensão por morte foi concedida por 04 (quatro) meses, através do NB 224.905.533-0, (A 149405347), constituindo a pretensão do promovente a extensão do período de sua vigência. De acordo com o art. 16, §§5º e 6º e o art. 77, §2º, V, c, ambos da LBPS (na redação dada pela Lei 13.846/2019), o prazo de duração da pensão por morte será de 04 (quatro) meses quando o instituidor contar com menos de 18 (dezoito) contribuições ou quando apenas houver início de prova material produzido dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito. Por outro lado, os prazos de duração da pensão serão os estendidos do art. 77, §2º, V, c, quando o instituidor contar com no mínimo de 18 (dezoito) contribuições E quando houver início de prova material produzido além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, variando, então, conforme a idade do(a) companheiro(a). Saliente-se, ainda, que as exigências de tempo de contribuição mínima e de produção de início de prova material produzida além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito não se aplicam quando a causa mortis for acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (Art. 77, § 2º-A.). Pois bem. No caso em apreço, a parte promovente sustenta que conta com as provas necessárias ao gozo do benefício por prazo estendido. Analisando detidamente os autos, verifico que constam a título de início de prova material acerca do vínculo de união estável: Certidão de Nascimento de Filho Havido em Comum (Keityane) - Data do Assento: 22/04/1996 - Num. 149405352 - Pág. 14. Certidão de Nascimento de Filho Havido em Comum (Karolayne) - Data do Assento: 02/02/2000 - Num. 149405352 - Pág. 15. O segurado Edinaldo possui fatura de energia ENERGISA emitida em seu nome em Abril/2025 (Num. 149405352 - Pág. 52) vinculada à Rua Pedro Nolasco de Menezes, s/n, Gramame. A requerente possui histórico de faturas CAGEPA no mesmo logradouro desde 2014 (Num. 149405352 - Pág. 13) e uma fatura CLARO de telefonia celular ativa em Maio/2025 no número 61 da referida rua (Num. 149405352 - Pág. 53). No Dossiê do CNIS da Requerente (Num. 149405352 - Pág. 61) e no Dossiê do CNIS do Segurado Falecido (Num. 149405352 - Pág. 72), consta cadastrado exatamente o mesmo endereço: Rua Pedro Nolasco de Menezes Filho, nº 61, Bairro Gramame, João Pessoa - PB, CEP 58067222. A prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) ouvida em juízo foi uniforme e segura no sentido da existência de convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família…
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