Processo 0043955-95.2026.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que a inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos exigidos pelo art. 700 do CPC: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Embora o autor tenha colacionado a Nota Fiscal de venda/prestação de serviços, não houve a juntada do correspondente comprovante de entrega da coisa (canhoto assinado) ou documento equivalente que demonstre a efetiva tradição do bem ou a prestação do serviço. Diferente do processo de execução, a ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, que seja dotada de idoneidade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nota fiscal apenas serve como lastro à ação monitória quando acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o comprovante de entrega da coisa/mercadoria ou documento idôneo que ateste o recebimento pelo réu, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC. À Secretaria para: 1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.
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