Processo 0043959-33.2011.8.13.0443

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043959-33.2011.8.13.0443
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0043959-33.2011.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A CPF: 18.614.602/0001-02 e outros SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO FERREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Multa Contratual com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. e GRUPO BERTIN S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega ter firmado, em 05 de abril de 2007, um "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar" com a primeira ré, Alcana (ID 9873819509, p. 22-34). O contrato previa a venda de sua produção de cana-de-açúcar para a ré pelo período de cinco anos-safra (2008 a 2012). A Alcana, por sua vez, seria responsável pelas operações de corte, carregamento e transporte da produção. Afirma que, para cumprir sua parte no acordo, realizou investimentos significativos, como o arrendamento de terras, a tomada de empréstimos bancários e a aquisição de insumos. Contudo, sustenta que a ré descumpriu o contrato ao não realizar o corte, carregamento e transporte da produção nas safras de 2008 e 2009. A colheita só teria ocorrido em 2010, quando a cana já estava imprópria para a produção de álcool e com seu valor comercial reduzido. Aponta que o inadimplemento decorreu da desorganização da ré, que priorizou a moagem da produção de outra empresa (Agrounione) e enfrentava dificuldades financeiras, que culminaram em seu processo de recuperação judicial. Em razão do descumprimento, o autor pleiteia a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de: a) Multa contratual de 10% sobre o valor da produção, no montante de R$ 40.672,90; b) Danos emergentes, correspondentes aos gastos com arrendamento de terras (R$ 59.808,00) e empréstimo bancário (R$ 101.686,00); c) Lucros cessantes, pela perda da produção de cana-de-açúcar nas safras de 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 406.729,03; d) Danos morais, no valor de R$ 50.000,00, devido ao abalo de sua credibilidade e à situação financeira difícil decorrente do ato ilícito. A petição inicial (ID 9873819509) foi instruída com o contrato, laudo agronômico, planilhas de cotação e outros documentos. As rés Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A e Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. foram citadas e apresentaram contestação conjunta. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Infinity e do Grupo Bertin, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a Alcana. Suscitaram também a inépcia da inicial por ausência de descrição dos fatos que configurariam o dano moral e por confusão na narrativa. No mérito, defenderam a inexistência de descumprimento contratual, argumentando que o período de safra era flexível e que o atraso na colheita decorreu de caso fortuito e força maior, como a crise econômica mundial e fatores climáticos. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos materiais e negaram a ocorrência de danos morais. Posteriormente, a JBS S/A, sucessora da Bertin S.A., compareceu voluntariamente aos autos e apresentou…

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