Processo 0043964-49.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043964-49.2025.4.05.8000 AUTOR: HAMILTON DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIGLESIA SANTOS FERREIRA DE ANDRADE - AL19247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HAMILTON DOS SANTOS FREIRE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade, postulando, como pedido principal, auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, e, como pedido sucessivo, aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada facultativa e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de transtornos psiquiátricos graves, descritos sob as CIDs F20, F33.3, F70, F43.2 e F41.2, com necessidade de tratamento contínuo, acompanhamento especializado e uso de medicação controlada. Aduz que requereu o benefício administrativamente em 28/12/2024 (NB 718.374.839-2), tendo o pedido sido indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e que detinha qualidade de segurado e carência na data do requerimento. Requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do adicional de 25%. A perícia médica judicial foi realizada em 13/01/2026. Citado, o INSS apresentou contestação na qual reconhece, à luz do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente, mas sustenta a improcedência por ausência de qualidade de segurado e de carência, ao argumento de que as contribuições do autor foram vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda, com alíquota de 5%, e não foram homologadas, tendo havido perda da qualidade de segurado em 02/2023, segundo relatório SAP_PREV. Suscitou a prescrição quinquenal e impugnou os consectários. Sobreveio réplica, na qual o autor, invocando o Tema 359 da Turma Nacional de Uniformização, informou que promoveria a complementação das contribuições recolhidas a menor. Em seguida, o autor comprovou o recolhimento das guias de complementação de alíquota, relativas às competências de 12/2023 a 12/2024. O INSS apresentou proposta de acordo em 02/06/2026, comprometendo-se a implantar aposentadoria por incapacidade permanente, espécie previdenciária, com data de início da incapacidade em 01/01/2025 e data de início do benefício em 15/05/2026, vinculada à data do pagamento da complementação, sem o acréscimo de 25%. A proposta foi expressamente rejeitada pelo autor, que pugnou pela fixação do termo inicial em data anterior à complementação, com efeitos financeiros desde a data de início da incapacidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, observada a renúncia ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, que se reputa implícita na opção pelo rito e que deve ser observada na apuração final dos valores. Examino a prescrição. Tratando-se de benefício por incapacidade requerido em 28/12/2024 e de ação ajuizada em 05/09/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, dado que entre o requerimento e o ajuizamento não decorreu o prazo de cinco anos. Não há, portanto, prescrição a pronunciar. A ausência dos efeitos materiais…
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