Processo 0043970-79.2026.8.16.0014
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0043970-79.2026.8.16.0014 Processo: 0043970-79.2026.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: Flagranteado(s): FABIO APARECIDO LOPES I. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante-delito de FABIO APARECIDO LOPES, pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/06 (posse e munição de arma de fogo de uso restrito). II. Em primeiro lugar, pretende o Autuado o relaxamento da prisão, invocando, para tanto, da ausência de fundada suspeita da prática de crime e violação de domicílio pelos policiais responsáveis pela diligência. O pleito, entretanto, desmerece guarida. Isso porque, segundo consta do boletim de ocorrências e das declarações dos policiais militares da ROTAM, as diligências tiveram início através de denúncia anônima, que indicava manuseio, por quatro ou cinco pessoas, de arma de fogo no interior do imóvel situado no Jardim Belem, nesta cidade. Sua abordagem foi feita após ser avistado na sacada da residência, após perceber a chegada dos policiais e ingressar para o interior do imóvel. A partir de então, tratando-se o crime em investigação de delito permanente, caracterizou-se a hipótese prevista no artigo 302, I, do CPP, o que, como bem evidenciou o Ministério Público, afasta a ilegalidade da prisão. Assim, tendo em vista que foram observadas as formalidades legais previstas nos artigos 301 e e 310 do CPP, HOMOLOGO o presente flagrante. III. Quanto à liberdade provisória, outra sorte não resta ao Autuado. Isso porque a hipótese é de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes previstos no artigo 310, II, do CPP, visto que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e ante a inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. O crime é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP). Os pressupostos da medida - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - estão presentes à vista da apreensão de uma pistola taurus, calibre 9mm, e 50 munições de mesmo calibre, no interior de um cofre instalado no banheiro de sua suíte, local por ele indicado no momento da abordagem. Embora negue a autoria e tente atribui-la a um ex-funcionário de nome Pablo, não há qualquer elemento que possa corroborar essa versão, já que o documento por ele apresentado os policiais referia-se a outra espécie de arma e ao terceiro Hiargos Thiago Fernandes, não sendo as imagens extraídas da câmera de segurança do imóvel suficiente para demonstrar que o tal Pablo tenha ingressado na residência e ali deixado arma de sua propriedade. Além disso, presentes estão os fundamentos da prisão preventiva, assim descritos no artigo 312, caput, da Lei Processual Penal. Isso porque o Autuado é reincidente, com penas em execução nesta Comarca, com extenso registro de antecedentes técnicos, inclusive condenação por posse ilegal de arma de fogo já com prazo depurado, o que indica escalada criminosa, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319,CPP) são insuficientes para evitar a reiteração da conduta criminosa. IV. Assim sendo, indefiro o…
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