Processo 0043971-03.2023.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0043971-03.2023.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043971-03.2023.4.05.8100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, CPC). CONTUMÁCIA DA UNIÃO EM NÃO APRESENTAR PPP E LTCAT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 400, CPC). SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043971-03.2023.4.05.8100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão em comum de períodos trabalhados como Agente de Polícia Federal. Em suas razões recursais, a União alega, genericamente que a tese fixada no Tema 942 do STF não se aplica a atividade de risco (atividade policial), bem como a ausência de prova de exercício de atividade em condições insalubres. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043971-03.2023.4.05.8100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683-A VOTO Antes de adentrar o mérito da presente demanda, reputo salutar fazer uma breve digressão histórica dos fatos consignados nas peças processuais apresentadas pelas partes, a fim de assentar algumas indispensáveis premissas de desenvolvimento do raciocínio a ser esposado no presente voto. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, servidor público federal, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do direito à a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria, abono de permanência e outros benefícios legalmente previstos, referente ao tempo de serviço exercido em atividade policial da autora desde 20.07.1998 até 12.11.2019, dia que entrou em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, conforme prevê o art. 25, § 2º, da própria Emenda. Alega que vem exercendo atividade habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com submissão a diversos fatores de riscos à saúde e à integridade física, conforme comprovado por meio de laudo pericial. Pertinente ao objeto da ação, ressalto que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao servidor público, aplicando-se, no que couber, as regras do regime geral de previdência social até a edição da lei complementar específica sobre o tema. Nesse sentido, e ainda antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019), foi aprovada a Súmula Vinculante nº 33 do STF, em Sessão Plenária realizada em 09/04/2014, tendo como enunciado: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Com a Reforma da Previdência, o artigo 40 da Constituição Federal de 1988 passou a tratar da matéria,…

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