Processo 0043972-38.2016.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0043972-38.2016.8.07.0018 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual e que manteve a condenação do embargante em custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção dos embargos à execução fiscal por perda superveniente de interesse processual, é cabível a inversão do ônus sucumbencial em desfavor do embargado, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários recai sobre quem deu causa à instauração do processo. 3. A adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS) ocorreu após o ajuizamento da execução, sendo a provocação judicial imprescindível para a satisfação do crédito. 4. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução não afasta a responsabilidade do executado pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 5. A extinção dos embargos à execução por perda superveniente de interesse processual não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois o executado deu causa à movimentação judicial. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em execução fiscal extinta por perda superveniente de interesse processual, recai sobre quem deu causa à instauração do processo, nos termos do princípio da causalidade. 2. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução não exclui a responsabilidade do executado pelas despesas processuais e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 37, caput. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, caput, do CPC, asseverando que o acórdão ofendeu a referida norma ao manter a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, apesar da extinção do feito ter decorrido do reconhecimento da quitação do crédito tributário e da conduta do recorrido ter dado causa à instauração dos embargos, em afronta ao princípio da causalidade. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados os honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo,…
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