Processo 0043979-20.2005.4.01.3800

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043979-20.2005.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0043979-20.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : MASON HOLDINGS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DISCRIMINAÇÃO DE MATERIAIS EM NOTA FISCAL COMO FACULDADE. EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LIMITES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DA MULTA. NULIDADE INTEGRAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Maserti Administração e Participações Ltda. e pela União contra sentença que, em ação anulatória, declarou parcialmente a nulidade do Auto de Infração (Debcad) 35.488.084-5, lavrado pelo INSS, mantendo parte da multa aplicada por supostas irregularidades na escrituração contábil e afastando a infração relativa à ausência de discriminação de materiais em notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de discriminação, em nota fiscal, dos valores de materiais utilizados na prestação de serviços configura infração à legislação previdenciária; (ii) estabelecer se é válida a manutenção da multa por suposta irregularidade na escrituração contábil de empresa optante pelo lucro presumido, bem como se é possível a manutenção parcial de auto de infração lavrado de forma unitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária estabelece que a discriminação de materiais na nota fiscal constitui mera faculdade do prestador de serviços, não configurando obrigação acessória, razão pela qual sua ausência não caracteriza infração. A não discriminação dos materiais amplia a base de cálculo da retenção previdenciária, revelando-se, inclusive, mais favorável à Administração Tributária. Empresa optante pelo lucro presumido não está obrigada a manter escrituração contábil completa, sendo inexigível a manutenção dos Livros Diário e Razão, nos termos do Decreto 3.048/99. Não se pode aplicar penalidade por descumprimento de obrigação acessória inexistente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da tipicidade tributária. O auto de infração delimitou a imputação exclusivamente à ausência de lançamentos nos Livros Diário e Razão e à não discriminação em notas fiscais, não abrangendo eventual ausência de Livro Caixa ou de Registro de Inventário. A decisão judicial não pode manter penalidade com base em fundamento não constante do lançamento, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites da lide. A opção voluntária do contribuinte por manter escrituração contábil não transforma faculdade legal em obrigação sancionável. Auto de infração lavrado de forma unitária, com imposição de multa única, não admite fracionamento judicial, sendo vedado ao Judiciário realizar novo lançamento tributário. Reconhecida a invalidade das infrações imputadas, impõe-se a nulidade integral do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido e recurso da União desprovido. Tese de julgamento :  1. A discriminação de valores de materiais em nota fiscal, nos termos do Decreto 3.048/99, constitui faculdade do contribuinte e não obrigação acessória sancionável.  2. Empresa optante pelo lucro presumido não pode ser penalizada por ausência de escrituração em livros cuja manutenção não é legalmente exigida.  3. É vedado ao Poder…

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