Processo 0043983-78.2026.8.16.0014

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0043983-78.2026.8.16.0014
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0043983-78.2026.8.16.0014   Processo:   0043983-78.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:     Flagranteado(s):   VALDEIR PEDRO DA SILVA I. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante-delito de VALDEIR  PEDRO DA SILVA, pelo crime previsto nos artigos 47 do Código Penal (ameaça) e artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma e munição de fogo de uso permitido). II. Primeiramente, tendo em vista que foram observadas as formalidades legais previstas nos artigos 301 e 310 do CPP, HOMOLOGO o presente flagrante. Há materialidade do delito, confirmada através do auto de apreensão de uma arma de fogo marca Bersa, calibre 380 e 11 munições de mesmo calibe, em poder do Autuado. Ainda, indícios de autoria, decorrentes do boletim de ocorrência, declarações dos policiais que atenderam a ocorrência e da vítima Pedro Vinícius Rodrigues Ribeiro,  dando conta de que, em data de ontem, o Autuado esteve na residência da vítima, portando arma de fogo e proferindo-lhe ameaças, evadindo-se do local. A apreensão do Indiciado deu-se logo depois, na frente de sua casa, que fica próxima do local da ocorrência. A despeito disso, tem razão o Ministério Público ao preconizar a desnecessidade da medida prisional, cabendo, pois, a concessão da liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, nos exatos termos da disposição contida no artigo 321 do CPP, in verbis: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. O crime não abalou a ordem pública e o único registro na ficha de antecedentes do Autuado informa sentença absolutória, o que recomenda a aplicação das medidas alternativas, diversas da prisão, a princípio suficientes para o resguardo da comunidade local acerca da reiteração da prática delitiva. Desnecessária, por ora, a adoção da medida de monitoração eletrônica, o que poderá ser revisto a qualquer tempo, pelo juízo natural, a depender do cumprimento das demais medidas aplicadas pelo Autuado. III. Assim sendo, na forma do artigo 310, II, do CPP, CONCEDO ao Autuado liberdade provisória independentemente de fiança, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cumulativamente (artigo 282, parágrafo 1º, do CPP): a) comparecimento mensal ao CRESLON para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca de Londrina, enquanto tramitar o processo, sem autorização judicial; c) recolher-se em sua residência em horário noturno, entre 21 e 6 horas, bem como aos domingos e feriados em tempo integral. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Ciência ao Ministério Público. Após, distribua-se à Vara Competente. Londrina, data registrada pelo sistema. FABIANA LEONEL AYRES BRESSAN -Juíza de Direito -

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