Processo 0043988-68.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0043988-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSELIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIZANGELA CRISTINA GAMBA (OAB RS098942A) REQUERIDO : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) REQUERIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) REQUERIDO : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) REQUERIDO : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) REQUERIDO : FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por JOSELIA PEREIRA DOS SANTOS em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ITAU UNIBANCO S.A., FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO PAN S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF fundamentada no procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021). Na petição inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. Requereu, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para limitação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo e renegociação global das dívidas. O feito foi inicialmente processado perante este juízo, que, em atenção ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, determinou a redistribuição dos autos ao CEJUSC/ULBRA para a realização da fase conciliatória coletiva (evento 7). Na oportunidade, a análise da gratuidade da justiça e da tutela de urgência foi postergada. No âmbito do CEJUSC, foi proferida decisão designando audiência de conciliação e determinando a participação da autora em curso de educação financeira (evento 11). Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente a intimação da consumidora para apresentação de plano de pagamento com antecedência de 10 (dez) dias à audiência designada (evento 11). A audiência de conciliação coletiva foi realizada em 24 de fevereiro de 2025, sem êxito, ante a ausência de adesão dos credores ao plano de pagamento ofertado e a não…
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