Processo 0043994-41.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0043994-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR : HELENA ALVES MARQUES ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA ALVES MARQUES em face de TIM S.A. , partes qualificadas nos autos. Narra a autora que era cliente da operadora Oi e que, após a aquisição da base de clientes pela ré (TIM), sua linha telefônica foi migrada automaticamente. Contudo, constatou que a titularidade da linha não estava em seu nome, mas de terceiros residentes em outro Estado. Afirma que, mesmo pagando as faturas, não conseguia gerir o plano. Após negativa de solução na via administrativa (loja física), buscou o PROCON, onde firmou acordo ( evento 1, ANEXO8 ) no qual a ré se comprometeu alterar a titularidade; baixar débitos indevidos e restituir o valor de R$ 299,35 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). Alega que a ré descumpriu o prazo do acordo (22/08/2025). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a regularização da linha e, no mérito, a confirmação da tutela, a restituição do valor de R299,35 e a condenação para pela indenização por danos morais o valor pagar R$ 18.000,00, divididos por falha no serviço, violação de dados e perda do tempo útil. A tutela de urgência foi deferida no evento 14, DECDESPA1 , determinando a alteração da titularidade e suspensão de débitos sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 26, CONT1 ). No mérito, alegou que a troca de titularidade foi efetivada em 25/08/2025 via atendimento do PROCON, inexistindo indícios de fraude ou cobranças indevidas no CPF da autora após essa data. Sustentou a inexistência de danos morais e materiais, afirmando que a situação não passou de mero aborrecimento e que as telas sistêmicas provam a regularidade do serviço. Apresentada Réplica no evento 30, REPLICA1 a Autora reforça que a regularização ocorreu fora do prazo acordado e que o valor de R$299,35 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) não foi restituído. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado ( evento 40, MANIFESTACAO1 e evento 43, PET1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova já foi deferida (Evento 14) e se justifica pela hipossuficiência técnica da consumidora frente à gigante do setor de telecomunicações. É fato incontroverso que a linha da autora foi registrada em nome de terceiros sem sua autorização, conforme reconhecido pela própria ré no acordo firmado perante o PROCON ( evento 1, ANEXO8 ). Lado outro, a Requerida alega em sua defesa que cumpriu a obrigação de fazer (transferência de titularidade) em 25/08/2025. Ocorre que o prazo fatal estabelecido no acordo administrativo era 22/08/2025 . Portanto, houve mora. TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO CONCLUÍDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA…
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