Processo 0043997-62.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043997-62.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0043997-62.2026.8.16.0014   Processo:   0043997-62.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração:     Autor(s):   BENTO FERNANDES DE MELO SILVA representado(a) por MARIA VITORIA FERNANDES DE ALMEIDA Réu(s):   ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA I. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça. II. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por BENTO FERNANDES DE MELO SILVA, menor representado pela genitora Maria Vitória Fernandes de Almeida, em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, todos devidamente qualificados. Segundo a inicial, o Autor, atualmente com dois meses de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, na categoria “APS Bussines Lite 50 + Obstetricia – Enfermaria”, desde 21 de maio de 2026. Que foi diagnosticado com quadro grave de insuficiência respiratória decorrente de bronquiolite e, a despeito da expressa indicação médica de internamento imediato para suporte e desmame de oxigênio, a Requerida negou a cobertura contratual, sob a justificativa de não atendimento do prazo de carência de 180 dias, limitando o atendimento ambulatorial às primeiras 12 horas. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar, tendente a obrigar a Requerida a afastar a limitação temporal e custear integralmente sua internação recomendada. É a síntese do essencial. Decido. II. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito do Autor resulta do relatório assinado pela médica assistente que atende a criança nas dependências do Hospital Evangélico de Londrina (mov. 1.9), que consignou “CD Interno Paciente para Suporte”, depois do diagnóstico de bronquiolite e do insucesso no desmame de oxigênio e esforço respiratório do bebê. Embora a Lei nº 9.656/98 preveja a possibilidade de prazos de carência aos planos de saúde, também há, no artigo 12, V, 'c', previsão de exceções para casos de urgência e emergência, cuja cobertura é obrigatória após 24 horas da contratação. Nesse contexto, portanto, a escusa da operadora de saúde, pautada na carência contratual e na limitação de 12 horas prevista na Resolução CONSU nº 13, afronta a legislação federal de regência, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, bastando para tanto a declaração do médico assistente. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas nºs. 302 e 597, que estabelecem ser abusiva a cláusula de carência que ultrapasse 24 horas da contratação em situações de urgência ou emergência. De tal modo, normas administrativas da ANS não detêm o condão de se sobrepor à proteção legal e constitucional à saúde e à vida. Cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, determinar o tempo e o local adequado de…

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