Processo 0044013-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044013-74.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044013-74.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação Qualificada / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 34 VARA CRIMINAL Ação: 0843070-21.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00543717 IMPTE: FERNANDA DE MARCOS LEAL FERREIRA OAB/RJ-213787 IMPTE: ALAN RICARDO DE SOUZA OAB/RJ-219818 PACIENTE: ARMANDO MANESCKY SIXEL AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 34ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0044013-74.2026.8.19.0000 Impetrantes: Dr. Alan Ricardo de Souza nº 219.818 Drª Fernanda de Marcos Leal Ferreira Paciente: Armando Manescky Sixel Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Ação penal nº 0843070-21.2026.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Armando Manescky Sixel, no qual alega constrangimento ilegal do Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, ao receber a denúncia, indeferiu pedido revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e fumus delicti para manutenção a prisão preventiva do paciente e da não substituição por medidas cautelares diversas. Aduz que o cerceamento ao direito e a garantia fundamental à liberdade através da prisão é tão só (e apenas) admissível dentro dos estritos limites da juridicidade e, em regra, após o seu trânsito em julgado de todo um processo penal, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. Requer seja liminarmente revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medidas diversas da prisão. Ao final, seja concedida a ordem para confirmar a liminar deferida Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade jurídica da tese defensiva e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção do paciente. O que não se verifica, de plano, no caso considerado. O paciente foi preso em flagrante no dia 19/05/2026 transportando e ocultando, no exercício de atividade comercial, 12 (doze) aparelhos de telefonia celular, sendo 10 (dez) da marca Apple, modelo Iphone, 02 (dois) aparelhos Samsung e um Notebook, que deveria saber serem produto de crime. Apresentado ao Juízo de Audiência de custódia, em 21/05, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva: "Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza, mas uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização. Na hipótese, há declarações preliminares no sentido de que a busca veicular se deu após informações da vítima que rastreou seu celular, portanto, circunstância…

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