Processo 0044016-44.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044016-44.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL C/C RESSARCITÓRIA, registrados sob o nº 0044016-44.2025.8.16.0001, ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA já qualificado, em face de BANCO PAN S.A., já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação revisional c/c ressarcitória. A parte autora afirmou que: (i) celebrou contrato de financiamento com a instituição ré para a aquisição de uma motocicleta Yamaha NEO, ano 2021/2022, no valor à vista de R$ 11.035,00; (ii) o crédito líquido financiado foi de R$ 6.621,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 388,19; (iii) a taxa de juros efetiva aplicada (5,39% a.m.) divergiu da taxa nominal contratada (4,14% a.m.) e superou substancialmente a taxa média de mercado da época (1,91% a.m.); (iv) houve a imposição de “venda casada” de seguro prestamista no valor de R$ 400,73; (v) foram cobradas tarifas abusivas de registro de contrato (R$ 350,00) e avaliação do bem (R$ 450,00); (vi) ocorre a capitalização diária de juros sem a devida previsão contratual da taxa diária, violando o dever de informação; (vii) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito das parcelas no valor que entende devido,afastar os efeitos da mora e coibir a inscrição em cadastros de inadimplentes e promoção de atos de busca e apreensão. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) revisar as cláusulas contratuais abusivas; (ii) declarar a nulidade das tarifas e do seguro mencionados; (iii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Deu-se à causa o valor de R$ 8.126,84. Deferida a justiça gratuita e rejeitada a tutela de urgência (seq. 7.1). Contestação (seq. 14.1). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) as tarifas de cadastro, avaliação do bem e o seguro prestamista foram expressamente pactuados e são válidos; (ii) a tarifa de cadastro sequer foi cobrada no caso concreto; (iii) a tarifa de avaliação é legítima para veículos usados, tendo havido a efetiva prestação do serviço de vistoria; (iv) o seguro prestamista foi contratado de forma opcional e em termo apartado, inexistindo “venda casada”; (v) os juros remuneratórios (4,14% a.m.) não são abusivos, pois a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro e não como teto limitador; (vi) a capitalização de juros é legal, uma vez que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal indica a pactuação do encargo; (vii) inexiste má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 20.1). Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 25.1) e a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 26.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito.O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais. Outrossim, diante de toda a comprovação exarada nos autos por meio de documentação acostada por ambas as partes, resta prejudicada a análise ao pleito de inversão do ônus da prova, frente a mera desnecessidade. Do mérito. Inexistindo…

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