Processo 0044018-35.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044018-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JESSICA MARIA SILVA CORREIA REPRESENTANTE: MARCIA MARIA SILVA CORREIA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240180789, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JESSICA MARIA SILVA CORREIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do IASSEPE (SASSEPE). Em sua exordial, a autora alegou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar em clínica específica (Clínica Teamor), sob o argumento de que a rede credenciada seria omissa. Pleiteou o custeio integral do tratamento e o reembolso de despesas retroativas. Foi deferida a tutela de urgência (ID 196710051), fundamentada em laudo médico posterior (ID 194884847), determinando que o réu providenciasse à demandante a(s) clínica(s) especializadas para atender as necessidades indicadas no laudo. Todavia, observou-se que o referido laudo descreveu quadro clínico de encefalopatia hipóxico-isquêmica e paralisia cerebral, reconhecendo que o tratamento estaria na cobertura do plano de saúde. Citado, o IASSEPE apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de logicidade entre os fatos e o pedido, bem como ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, uma vez que a rede credenciada dispõe de atendimento para as patologias da autora citadas no laudo médico e não houve negativa administrativa. No mérito, insurgiu-se contra a alteração do pedido sem consentimento do réu, violando a estabilização da lide. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as preliminares suscitadas pelo réu são impeditivas ao exame do mérito, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Da Inépcia da Petição Inicial (Art. 330, §1º, III do CPC) Nos termos do art. 330, §1º, inciso III do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". No caso em tela, verifica-se uma desconexão intransponível entre a narrativa fática e os elementos probatórios apresentados. A autora fundamenta sua pretensão no diagnóstico de Autismo (TEA), requerendo tratamento médico em clínica especializada e não credenciada, além da restituição dos valores despendidos com o tratamento em clínica particular. Contudo, os documentos médicos versam sobre "sequela de encefalopatia hipóxia-isquêmica no período neonatal com paralisia cerebral (CID 10-G80), deficiência cognitiva (CID 10-F72) e crises convulsivas (G40.3)”, não mencionando nada sobre TEA. Ademais, não há documento comprobatório nos autos que demonstre a realização de qualquer tratamento particular da autora na Clínica Teamor, mencionada na inicial, ou outra especializada em autismo. Além disso, a inicial refere-se à autora diversas vezes como "criança” e “menor", quando os dados qualificativos indicam tratar-se de pessoa adulta, demonstrando uma redação genérica…
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