Processo 0044021-35.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0044021-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0044021-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): ENIVALDO BARELLA TIRONI LEILA REGINA MANHANI BARELLA BF AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA M M LOCACAO LTDA MATEUS MANHANI BARELLA Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Direito Civil. Direito Processual Civil. Decisão Monocrática. Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Direito Individual de Cunho Fundamental. Inc. LXXIV do Art. 5º da Constituição da República de 1988. Pessoa Jurídica. Súmula n. 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Situação de Hipossuficiência Econômico-Financeira. Parcial Demonstração. Parcelamento das Custas Processuais. Possibilidade. Inteligência do § 6º do Art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A Súmula n. 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os Agravantes apresentaram elementos probatórios que concretamente evidenciam a limitação da sua capacidade econômico-financeira para suportar integralmente o pagamento das custas e demais despesas processuais. 4. O § 6º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) autoriza a concessão do benefício da gratuidade da Justiça a fim de possibilitar o parcelamento das custas e despesas processuais e, assim, não comprometer o orçamento mensal do beneficiário. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 25.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 34.1), proferida na impugnação de crédito n. 0005379-73.2025.8.16.0017, na qual o douto Magistrado[1] indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram ser hipossuficientes, e, assim, declararam não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Neste sentido, os Agravantes requereram a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que o benefício da gratuidade da Justiça seja deferido. Subsidiariamente, os Agravantes requereram o parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A eminente Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (seq. 10.1/AI) deferiu a pretensão liminarmente deduzida, assim como determinou a intimação dos Agravantes, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, consoante dispõe o…
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