Processo 0044024-67.2014.8.09.0044
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa 1º Vara Criminal Autos: 0044024-67.2014.8.09.0044 (PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri) Polo Passivo: VANI DA SILVA DIAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Data de Nascimento: 14/05/1982, Filiação: MARIA DA SILVA NASCIMENTO) Endereço: Rua Açucena 51 Rua Açucena, n° 51- Redenção - Cabeceiras/GO CABECEIRAS DE GOIAS FORMOSA GO 73934136 --) SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de VANI DA SILVA DIAS, vulgo "Amaral", (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Data de Nascimento: 14/05/1982, Filiação: Maria da Silva Nascimento), pela suposta prática do crime tipificado no art.121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Artur de Oliveira Pinto. Narra a denúncia (mov. 3. Arq. 1, fl. 2 do PDF): “No dia 22 de outubro de 2006, por volta das 11h50min, na Avenida Tancredo Neves, S/N, município de Cabeceiras de Goiás-GO, no interior de um bar situado em frente ao terminal rodoviário, o denunciado VANI DA SILVA DIAS, agindo com animus necandi e por motivo fútil, tentou matar a vítima Artur de Oliveira Pinto, com emprego de arma branca, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, somente não conseguindo alcançar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme auto de exibição e apreensão de f. 7. Consta dos autos que, durante a manhã do dia 22 de outubro de 2006, por volta das 6h, denunciado e vítima estavam no bar de propriedade desta, quando começaram a jogar sinuca mediante aposta em dinheiro. Ato seguinte, nas condições de tempo e espaço acima descritas, após cessado o jogo, denunciado e vítima iniciaram discussão verbal por motivos de somenos importância, instante em que o denunciado saiu do bar e buscou uma faca. Após retornar ao bar, VANI aproveitou que a vítima estava distraída, sentada de costas para a porta e entretida preparando um lanche, entrou no estabelecimento pela porta dos fundos e, de forma surpreendente, desferiu vários golpes de faca em Artur, o qual foi atingido na região das costas. Em seguida, o denunciado empreendeu fuga do local ao perceber que a vítima já tinha sido atingida pelos golpes de faca e que alguns familiares se aproximavam para prestar socorro à vítima. A vítima, por sua vez, recebeu pronto atendimento médico e conseguiu sobreviver.”. Auto de Exibição e Apreensão de 1 (uma) faca (mov. 3, arq. 1, fl. 15 do PDF). Relatório Policial no mov. 3, arq. 1, fl. 17 do PDF. Certidão de antecedentes criminais no mov. 3, arq. 1, fl. 66 do PDF. Prontuário da vítima no mov. 3, arq. 1, fl. 93/97 do PDF. Denúncia recebida em 29/08/2014 (mov. 3, arq. 1, fl. 83 do PDF). Citação pessoal no mov. 3, arq. 1, fl. 102 do PDF. Resposta à acusação no mov. 3, arq. 1, fl. 112 do PDF. A defesa constituída arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito. Arrolou as mesmas testemunhas constantes da denúncia. Rejeitada a hipótese de inépcia da inicial, bem como afastadas as causas de absolvição sumária, foi designada AIJ (mov. 3, arq. 1, fl. 122 do PDF). AIJ em 19/09/2017 (mov. 3, arq. 1, fl. 184 do PDF): ato redesignado. AIJ realizada em 13/03/2018 (mov. 3, arq. 1, fl. 205 do PDF): foram ouvidas as testemunhas Liliane Renata Borges (compromissada), Benedito de Oliveira Marcelino (não…
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