Processo 0044026-80.2024.8.27.2729
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0044026-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR : PISA QUENTE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) ADVOGADO(A) : CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) ADVOGADO(A) : MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA (OAB TO011083) RÉU : NMB SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA , originalmente ajuizada como Execução de Título Extrajudicial, por PISA QUENTE SERVIÇOS LTDA em face de NMB SHOPPING CENTER LTDA , por meio da qual busca a cobrança de crédito decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes, no valor originário de R$ 444.842,55 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). A parte autora narrou na petição inicial que, no período de janeiro de 2018 a setembro de 2019, efetuou diversas transferências bancárias em favor da ré, totalizando o montante de R$ 791.600,00 (setecentos e noventa e um mil e seiscentos reais), do qual parte foi quitada, restando em aberto o saldo de R$ 444.842,55, valor esse consolidado em contrato de mútuo firmado em 17 de outubro de 2019. Aduziu que o contrato não estipulou prazo para pagamento, juros ou multa, sendo aplicáveis os juros legais nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. A ação foi distribuída em 17 de outubro de 2024 sob o rito da Execução de Título Extrajudicial. Verificando que o contrato de mútuo não continha data expressa de vencimento e, portanto, não preenchia o requisito de exigibilidade previsto no art. 783 do CPC, o Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do procedimento para ação monitória ou procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial ( evento 6, DECDESPA1 ). Em 12 de novembro de 2024 ( evento 9, EMENDAINIC1 ), a parte autora emendou a inicial, requerendo a conversão do procedimento executivo para Ação Monitória, com fundamento no art. 700 do CPC e mantendo os demais pedidos formulados na exordial originária, inclusive quanto à justiça gratuita e à tutela de urgência. Declarada a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas ( evento 11, DECDESPA1 ), os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível (evento 16), que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a expedição do mandado monitório para citação da ré ( evento 35, DECDESPA1 ). Citada, a parte ré opôs embargos à monitória ( evento 38, EMB_MONIT1 ), nos quais arguiu, em sede preliminar: (i) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando que a empresa autora é sociedade unipessoal cuja única sócia ostenta elevado padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada; (ii) prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a nulidade do contrato por simulação e antedatação, a invalidade por ausência de poderes do signatário, a inexistência de prova efetiva do empréstimo (alegando que os comprovantes de transferência se refeririam a pagamentos decorrentes de contrato de sublocação do estacionamento do shopping) e, subsidiariamente, excesso de cobrança. Requereu a concessão de justiça gratuita e a produção de provas. Impugnação aos embargos apresentada pela autora ( evento 44, IMPUG EMBARGOS1 ). Intimadas…
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