Processo 0044030-15.2019.8.19.0014

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0044030-15.2019.8.19.0014
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0044030-15.2019.8.19.0014 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0044030-15.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00251434 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DAMASCENO ADVOGADO: JULIANA DIAS SA DOS SANTOS OAB/RJ-147359 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0044030-15.2019.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Recorrido: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DAMASCENO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 352 e 367, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E GASES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENDIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA DISPENSADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente que o presente recurso merece provimento, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que opôs embargos de declaração com o objetivo de viabilizar o enfrentamento de relevantes questões suscitadas nos autos que, entretanto, não teriam sido analisadas pelo acórdão que julgou a apelação. Nas razões do recurso extraordinário, alega violação aos artigos 2º, 5º, LXXVIII, 7º, XXIII, e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, ao anular a sentença de primeiro grau para determinar a realização de perícia técnica, violou o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Alega que a controvérsia dos autos não diz respeito à existência, ou não, de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor, mas, sim, a questão jurídica antecedente e prejudicial consistente na inexistência de lei estadual específica apta a amparar a pretensão deduzida. Afirma que a orientação adotada pela Corte Suprema corrobora a tese sustentada pela Procuradoria no sentido de que eventual majoração remuneratória pela via judicial implicaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República. Acrescenta que, no tocante ao núcleo de direitos assegurados aos servidores públicos, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, não incluiu o adicional de…

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