Processo 0044043-82.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044043-82.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0044043-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00368765 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: MAURICIO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: JONAS RODRIGUES SANTOS OAB/RJ-205915 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044043-82.2021.8.19.0001 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A Recorrido: MAURICIO DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 923, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MÍNIMOS POR LONGO TEMPO, SEM AMORTIZAR A DÍVIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 368 e 422, do CC, art. 4º, III, do CDC. Postula o provimento do recurso especial a fim de afastar a repetição do indébito com o sobrestamento pelo Tema nº 929 do STJ. Contrarrazões às fls. 945. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não merece ser admitido por inobservância do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de não ser admissível recurso se nas razões recursais não forem enfrentados todos os fundamentos do acórdão. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Nas razões do recurso especial, o recorrente se equivoca no pedido e não desenvolve argumentação adequada, posto que se insurge à repetição do indébito que não faz parte da condenação. Tangente à devolução dobrada, o magistrado de piso assim dispôs às fls. 827: "...A respeito da repetição dobrada pretendida pelo autor, é de se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, durante longo período, por suas duas Turmas de Direito Privado, sempre decidiu que a devolução em dobro dependia da comprovação de que a cobrança decorrera de má-fé do fornecedor. Porém, em 21 de outubro de 2020, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania alterou radicalmente sua orientação, passando a dispensar a apuração do elemento volitivo, devendo o indébito ser repetido em dobro independentemente de o fornecedor ter ou não agido de má-fé. Ponderando o órgão julgador que mudança de entendimento tão profunda poderia malferir o princípio da segurança jurídica, resolveu que o julgado ficaria sujeito à modulação, a saber, os valores cobrados a partir de sua…
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