Processo 0044051-64.2022.8.27.2729

TJTO • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0044051-64.2022.8.27.2729
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 0044051-64.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044051-64.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS REQUERENTE : G D C DA SILVA COSTA - EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALEX MARTINS BOBATO (OAB PR102750) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. EXIGÊNCIA DE ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária oriunda de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica atuante no comércio atacadista de equipamentos de proteção individual contra ato do Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. A impetrante relatou que mercadorias destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), adquiridas mediante procedimento licitatório, foram retidas pela fiscalização fazendária estadual sob o fundamento da necessidade de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) incidente em operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. Pleiteou a suspensão da exigibilidade do tributo referente ao exercício de 2022 e a liberação das mercadorias apreendidas. O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação da mercadoria constante de nota fiscal específica, denegando os demais pedidos. Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a retenção de mercadorias pela fiscalização fazendária como meio indireto de compelir o contribuinte ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao Diferencial de Alíquota (DIFAL), em operação interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária, prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil e no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, limita-se às hipóteses em que a sentença concede a segurança, razão pela qual o reexame obrigatório restringe-se à análise da determinação judicial de liberação da mercadoria apreendida. 4. A apreensão de mercadorias pela fiscalização tributária somente se legitima pelo tempo estritamente necessário à verificação da eventual infração fiscal, à lavratura do respectivo Auto de Infração e à formalização da ocorrência administrativa, não podendo converter-se em mecanismo indireto de cobrança de tributos. 5. No caso concreto, a mercadoria transportada encontrava-se regularmente acompanhada de documentação fiscal, inexistindo demonstração de circunstância excepcional que justificasse sua retenção prolongada pela autoridade fazendária. 6. A utilização da apreensão ou retenção de mercadorias como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento imediato de tributo configura prática vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 323, segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 7. O ordenamento jurídico confere à Administração Tributária instrumentos próprios para a constituição e cobrança do…

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