Processo 0044051-88.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0044051-88.2025.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A APELADOS: MF Gráfica Digital Serviços Gráficos Ltda e Thiago Rodrigo de Melo dos Santos RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por ele proposta em face de MF Gráfica Digital Serviços Gráficos Ltda e de Thiago Rodrigo de Melo dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado a quo, diante da inércia da exequente em promover o recolhimento das custas necessárias à utilização de ferramentas destinadas à localização do endereço da parte executada, com vistas à realização da citação, embora devidamente intimada para tal fim, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, sustenta o exequente/apelante, em síntese, que a extinção do feito seria indevida, porquanto a hipótese configuraria abandono da causa, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Defende, ainda, a aplicação do art. 921, III, do CPC e a necessidade de observância da sua boa-fé e do princípio da primazia do julgamento do mérito. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, esclareço que é o caso de julgamento monocrático do recurso, pois existe Súmula do TJPE sobre a matéria. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC, consistente na não realização da citação, decorrente da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas necessárias à prática do ato. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem oportunizou à parte exequente/apelante, por meio de intimação regularmente realizada em nome de seu advogado, o recolhimento das custas relativas à utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por ela requerida a fim de localizar o endereço dos executados, necessária à realização da citação, providência que não foi atendida, tendo a parte permanecido inerte. Como cediço, para extinção do feito por abandono de causa (art. 485, III, CPC) ou por paralisação por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II, CPC), é necessária a intimação pessoal do autor para suprir a falta, nos termos do §1º do art. 485 e da Súmula nº 240 do STJ, o que, todavia, não se aplica ao caso em tela. Isso porque, in casu, verifica-se que o que de fato ocorreu foi a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação, conforme bem considerou o Magistrado do primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, IV, do CPC. A ausência de recolhimento das custas de diligências necessárias para o ato citatório é causa que impede, por…
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