Processo 0044058-27.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0044058-27.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0044058-27.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : EVA LUIZA CASTRO ALVES ADVOGADO(A) : JAIR DA SILVA SOUSA (OAB TO008141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença , instaurado em apenso aos autos nº 0043486-08.2019.8.27.2729, destinado à efetivação de obrigação de fazer imposta ao ESTADO DO TOCANTINS, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar à menor Eva Luiza Castro Alves , diagnosticada com paralisia cerebral, forma hemiplégica associada à epilepsia, decorrente de sequela de malformação cerebral do tipo hemimegaencefalia à direita. Nos autos de conhecimento, foi deferida tutela provisória de urgência determinando ao ente público que autorizasse e viabilizasse o tratamento da criança mediante as terapias de reabilitação Therasuit, Equoterapia e Método Padovan, na quantidade de 100 (cem) sessões de cada modalidade (Evento 22, DEC2). Diante do descumprimento da medida, sobreveio sentença de procedência, em 27 de maio de 2020, confirmando a tutela anteriormente deferida e determinando o bloqueio judicial da quantia de R$ 125.960,00 para custeio do tratamento (Evento 22, SENT6). Efetivada a constrição e prestados os serviços pelas clínicas particulares, aquela fase executiva foi extinta. Em razão da alegada necessidade de continuidade das terapias multidisciplinares, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins instaurou o presente cumprimento provisório de sentença (Evento 1). O Estado do Tocantins apresentou impugnação, sustentando a perda do objeto e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a obrigação havia sido integralmente satisfeita mediante o custeio das 100 sessões determinadas no processo de conhecimento (Evento 16). A exequente manifestou-se no Evento 22, refutando a tese estatal e apresentando relatório médico indicativo do caráter contínuo do tratamento e da necessidade de renovação das terapias. A impugnação foi rejeitada no Evento 24, ocasião em que se reconheceu a natureza contínua do tratamento de reabilitação, determinando-se ao Estado do Tocantins o fornecimento das terapias no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da ausência de cumprimento voluntário, após manifestações das partes e apresentação de orçamento pela exequente, foi deferido, no Evento 42, o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 112.960,00, destinada ao custeio de 12 (doze) meses de tratamento, condicionando-se a liberação mensal dos valores à prévia prestação de contas mediante apresentação de notas fiscais. A constrição foi efetivada e, no decorrer dos anos de 2021 a 2023, o processo prosseguiu com a liberação paulatina dos valores destinados ao pagamento das clínicas prestadoras dos serviços, mediante apresentação de notas fiscais e expedição de alvarás judiciais. No curso da execução, o Estado do Tocantins requereu a suspensão do bloqueio e a realização de avaliação médica especializada, questionando a necessidade da continuidade e a frequência das terapias. Em contraposição, a exequente apresentou relatório subscrito por médica neuropediatra assistente, reiterando a necessidade de manutenção dos tratamentos Therasuit, Equoterapia e Método Padovan. No Evento 109, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 da repercussão geral, determinou-se ao Estado do Tocantins a apresentação do referencial de valores da Tabela SUS, ajustados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Após manifestação do ente público e remessa dos autos ao NATJUS,…

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