Processo 0044060-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044060-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0044060-32.2026.8.16.0000   Recurso:   0044060-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s):   GUILHERME MATHIAS FALKEMBACH Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL   1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0044060-32.2026.8.16.0000 AI, interposto face a r. decisão de mov. 78.1, de 03.03.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Regiane Tonet dos Santos, nos Embargos à Execução n.º 0002272-39.2024.8.16.0087, opostos pelo agravante GUILHERME MATHIAS FALKEMBACH em face da agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL, na Execução Hipotecária n.º 0001996-08.2024.8.16.0087, proposta por esta em face daquele, que, dentre outras deliberações, em decisão saneadora, entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do Agravante e indeferiu o pedido de produção de provas pericial e oral.   Inconformado, o Embargante/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) se faz necessária a inversão do ônus da prova em seu favor, pois “[...] Não pode ser crível que pequeno produtor rural, que retira o seu sustento da criação de suas atividades campesinas e dependem de crédito das Instituições Financeiras para o implemento da atividade sejam considerados em situação de igualdade quando comparados ao poderio da Instituição-Agravada [...]” (mov. 1.1, pág. 9); b) “[...] a inversão do ônus da prova no presente feito é medida que se impõe pela própria regência do feito ao Manual de Crédito Rural, o qual é claro em incumbir o ônus probatório à Instituição Financeira [...]” (mov. 1.1, pág. 13); c) o Agravante faz jus à prorrogação compulsória da dívida rural em razão das intercorrências ocorridas no desenvolvimento da produção agrícola, conforme laudos de perdas e de capacidade de pagamento, de modo que a contraprova incumbiria à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, assim, “[...] em razão da ausência de prova em contrário por parte da Embargada, os Embargantes pugnaram pelo acolhimento dos Laudos de Frustração de safras e de Capacidade de pagamento, por se tratarem da mais absoluta reprodução verídica dos fatos ocorridos (devidamente atestadas em juízo), a fim de determinar a concessão do pleito mandamental de prorrogação. Nada obstante, a despeito de se tratar de prova inconteste e não refutada pela Instituição Financeira, dada a pertinência da matéria, assim como a relevância dos prejuízos suportados no curso dos últimos ciclos produtivos, para fins de efetivação da prorrogação agora sub judice, os Embargantes pugnaram pela realização de prova pericial, para fins de atestar as perdas suportadas ao longo dos últimos anos, bem como, a real/atual capacidade de pagamento da família produtora. Contudo, fora indeferida a sua produção pelo Juízo de origem [...]” (mov. 1.1, págs. 15/16 – destaques no original); d) “[...] a fim de se proceder o efetivo reconhecimento do direito à prorrogação, necessita-se de validação pericial judicial para atestar de maneira incontroversa o direito à prorrogação. No caso em tela, o indeferimento da prova pericial configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que os pontos controvertidos – notadamente o cumprimento dos requisitos para prorrogação da dívida rural (letra “a” do item 4 da decisão recorrida) – demandam análise…

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