Processo 0044063-84.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044063-84.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0044063-84.2026.8.16.0000 Recurso:   0044063-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   IGOR DUTRA DOS SANTOS Agravado(s):   EDIFICIO CONDOMINIO MAISON BLANCHE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA DO AGRAVANTE QUE JÁ FOI APRECIADO NO CURSO DO FEITO – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE – ARREMATAÇÃO QUE ESTÁ PERFEITA E ACABADA – CONSEQUÊNCIA DO ATO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Visto, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Igor Dutra dos Santos contra a decisão (mov. 416.1 – autos originários), proferida nos autos de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0032596-67.2010.8.16.0001, nos seguintes termos: “(...) 1. Da petição de mov. 414. Acerca das razões lançadas pelo requerido ao mov. 414, registro que já foram analisadas e rejeitadas por este juízo (mov. 328/341). Logo, não merecem acolhimento os pedidos para suspensão da imissão na posse e nulidade da arrematação. 2. Da Imissão na Posse A expropriação encontra-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura e expedição da Carta de Arrematação, transferindo-se o domínio ao adquirente (art. 903 do CPC). A tutela da posse em favor do arrematante havia sido condicionada, por cautela deste Juízo, à verificação da existência de locação em curso. Ao mov. 414.2, fora, então, anexado o contrato de locação, cuja vigência consta expressa na cláusula terceira: Vale dizer: ao cabo do prazo inicialmente fixado, o contrato tornou-se por prazo indeterminado, o que atrai o art. 8º, da Lei de Locações: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Assim, em que pese a existência do referido contrato, cumpre registrar que o arrematante se sub-rogou nos direitos do requerido/locador, bem como que o arrematante não possui interesse em manter a relação locatícia, vez que pleiteou sua imissão na posse do bem (mov. 415). Por oportuno, de se notar que o contrato supracitado não fora averbado, pela locatária, na matrícula do imóvel, conforme preceitua o art. 8º, da Lei de Locações, o que o torna inoponível ao arrematante. Assim sendo, determino seja expedido mandado para intimar a ocupante do imóvel arrematado, Sra. Maria de Lourdes da Silva, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo. Decorrido o prazo supra sem desocupação, caberá ao arrematante propor a respectiva ação de despejo, haja vista a ocupante se tratar de terceira ao presente feito e esta respaldada por contrato de locação, no qual se sub-rogou na posição de locador, na qualidade de arrematante/adquirente. Expeça-se mandado, com urgência. 3. Do Levantamento dos Honorários Advocatícios…

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