Processo 0044067-63.2004.8.17.0001

TJPE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0044067-63.2004.8.17.0001
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044067-63.2004.8.17.0001 ADVOGADOS DE CREDORES/TERCEIROS INTERESSADOS: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - OAB/PE 9981; ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 16491; ANDRÉ RENATO DE ALBUQUERQUE NEGROMONTE - OAB/PE 32233-D; CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CASTRO CARVALHO MEDEIROS - OAB/PE 16403-D; FERNANDA LUCIA PEDROSA LEAL MARTINS - OAB/PE 29421; GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA - OAB/PE 9220; KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA - OAB/PE 21427; LINDALVO DE MOURA E SILVA NETO - OAB/PE 61219; LUCIANO DE SOUZA LEÃO - OAB/PE 18990; MARIA FABIANA LIMA MELO - OAB/RN 17.182; NIEDERLAND TAVARES LEMOS -OAB/RN 18.965; VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - OAB/RN 5451 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240308385, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução concursal em fase de verificação do passivo, em que (i) decorreu o prazo do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (Id. 233373311), publicado em 16/03/2026, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação (Certidão Id. 235967653); e (ii) sobreveio manifestação do credor trabalhista FRANCISCO DE OLIVEIRA BATISTA (Id. 236054093), instruída com Carta de Concessão e Comunicação de Decisão do INSS (Ids. 236054101 e 236054103), por meio da qual postula (a) reconhecimento da prioridade de tramitação em razão de idade avançada e aposentadoria por incapacidade permanente; (b) classificação preferencial de seu crédito de R$ 109.662,88; e (c) pagamento integral, devidamente corrigido, tão logo haja disponibilidade de caixa. É o que importa destacar. Passo a decidir. I. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. O credor demonstra, por documento idôneo emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 236054101 e 236054103), ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32, NB 615.775.946-5), com data de início do benefício em 12/05/2016. A condição reúne os elementos fáticos e jurídicos exigidos pelo art. 1.048, inciso I, do CPC, e pelo art. 71 da Lei nº 10.741/2003, para o reconhecimento da prioridade na tramitação. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente da Terceira Turma (REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2019), assentou que a prioridade é benefício pessoal da pessoa idosa ou portadora de doença grave que figure como parte ou interveniente na relação processual, dispensando-se, à luz do § 4º do art. 1.048 do CPC, deferimento prévio quando demonstrada a condição. Diante disso, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação em favor do credor FRANCISCO DE OLIVEIRA BATISTA, exclusivamente quanto aos atos processuais que lhe digam respeito direto (habilitação, pagamento de seu crédito, expedição de alvarás e comunicações), determinando que a Diretoria das Varas Cíveis efetue a anotação no PJe, com a identificação própria do regime de tramitação prioritária (art. 1.048, § 2º, do CPC). A prioridade, em caso de falecimento, estende-se ao cônjuge ou companheiro supérstite, nos termos do § 3º do art. 1.048 do CPC. II. DA HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. O edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (Id. 233373311) foi…

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