Processo 0044085-24.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0044085-24.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA VIOLETA SORIANO DE SOUZA TAVARES, DIANA DE CASSIA SILVA D ANUNCIACAO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE, sob a alegação de omissão na decisão anteriormente proferida, porquanto não teria sido apreciada a petição de Id 205983025, na qual a parte autora expressamente concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e reconheceu a inexistência de valores a serem restituídos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, verifica-se que a parte autora, em manifestação de Id 205983025, expressamente anuiu com os cálculos apresentados pelo Estado de Pernambuco, reconhecendo a inexistência de crédito em seu favor e requerendo a homologação do demonstrativo elaborado pela Gerência de Cálculo, bem como a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Assim, diante da concordância expressa das partes quanto à inexistência de valores a serem restituídos, não subsiste controvérsia a justificar o prosseguimento do feito. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão anteriormente proferida, a fim de homologar os cálculos apresentados pela parte ré, reconhecendo a inexistência de valores a serem restituídos às autoras. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.