Processo 0044085-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044085-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044085-61.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0103281-95.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544606 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROBERTA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-109174 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0044085-61.2026.8.19.0000 Agravante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. Agravado: ROBERTA DE SOUZA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Processo Originário: 0103281-95.2022.8.19.0001 DECISÃO Pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por Autarquia Previdenciária (parte ré) contra a decisão de index 591 dos Autos Originários, proferida pelo Magistrada Caroline Rossy Brandão Fonseca e oriunda do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, a qual, na fase de execução, indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais a favor da Procuradoria Geral do Estado, os quais foram fixados na impugnação ao cumprimento de sentença a favor Ré-Agravante. A decisão combatida foi prolatada nos seguintes termos: "O devedor apresentou impugnação, a qual foi acolhida, conforme decisão de indexador 500, reconhecendo-se o excesso de execução na memória de cálculo que deu início ao cumprimento de sentença. Em consequência, a autora impugnada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. Tais honorários são devidos, embora sua exigibilidade permaneça suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: 0105167-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 07/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS EM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reserva de honorários sucumbenciais no momento da expedição de precatório. Na origem, a impugnação à execução foi acolhida para adequar o valor exequendo, fixando-se honorários de 08% sobre o excesso, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar a reserva de honorários sucumbenciais no precatório expedido em favor de beneficiária da gratuidade de justiça, sob o fundamento de superação da hipossuficiência em razão do crédito a ser recebido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que não foi revogado ao longo da marcha processual. 4. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser…

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