Processo 0044087-65.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0044087-65.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044087-65.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0044087-65.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00248893 RECTE: ANTONIO PADILHA NESI RECTE: GEORGINA MARIA MORET DE SIQUEIRA MELLO E NESI ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 RECORRIDO: GERMANO CORREA DANTAS JUNIOR ADVOGADO: AKILLA COSTA SILVA OAB/CE-021903 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044087-65.2025.8.19.0000 Recorrentes: ANTÔNIO PADILHA NESI e OUTRA Recorrido: ESPÓLIO DE ZARINTA VIOLETA OTHON SIDOU DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 193/255, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 103/112 e 184/187, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PENHORA IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC). ATO JUDICIAL EMBARGADO QUE NÃO PADECE DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 272, §5º, 280, 281, 489, §1º, IV, 792 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil, além dos artigos 54, V, da Lei nº 13.097/2015, incluído pela Lei nº 14.825/2024, e 1º da Lei nº 8.009/1990. Apontam, ainda, afronta aos entendimentos consolidados na Súmula 375 do STJ e no Tema 243 do STJ. Sustentam a existência de dissídio jurisprudencial, acerca da impenhorabilidade do bem de família. Defendem que houve indevida caracterização de fraude à execução, uma vez que ausentes tanto o registro de constrição na matrícula do imóvel, quanto qualquer demonstração de má-fé dos adquirentes. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 296. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a fraude à execução ante a aquisição de bem contra o qual pendia ação em trâmite capaz de alterar o patrimônio do devedor e reduzi-lo à insolvência civil. O Colegiado reconheceu em parte o recurso e, no mérito, lhe negou provimento. O recurso não será admitido. Senão vejamos. Afasta-se a verificação quanto ao juízo de conformidade à luz do Tema 243 do STJ, porquanto o acórdão recorrido entendeu pela preclusão temporal dos pontos suscitados na tese vinculante, e assim restou fundamentado: "Impõe-se o não conhecimento de parte do presente agravo de instrumento. Isto porque, embora os Agravante aleguem que não foram intimados da decisão que rejeitou os embargos de declaração por eles opostos em face da decisão que reconheceu a fraude à …

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