Processo 0044088-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044088-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044088-16.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0802278-24.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00544667 AGTE: ANA LUCIA TEODORO PEREIRA DA SILVA LAMEU AGTE: MATEUS PEREIRA LAMEU ADVOGADO: JOHAN DIAS FERREIRA OAB/RJ-222839 AGDO: JRW IMOVEIS LTDA ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA OAB/MG-188496 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravante: ANA LUCIA TEODORO PEREIRA DA SILVA LAMEU e MATEUS PEREIRA LAMEU Agravado: JRW IMOVEIS LTDA Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA LUCIA TEODORO PEREIRA DA SILVA LAMEU e MATEUS PEREIRA LAMEU, tendo como agravado JRW IMOVEIS LTDA, contra decisão que, nos autos da ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, indeferiu o pedido de revogação ou suspensão da liminar de imissão na posse formulado na contestação, mantendo a ordem de desocupação do imóvel, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante em face do ocupante do imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal nos termos da Lei 951497. O requerido apresentou contestação alegando a usucapião do imóvel e b direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas. É o relatório. Decido. Diante da manifestação espontânea do réu dou-o por citado. A Caixa Econômica Federal CEF enquanto empresa pública federal detém bens dominicais. Por força do art 100 do Código Civil c/c art 98 I do mesmo Código tais bens são públicos e portanto inalienáveis imprescritíveis e impenhoráveis enquanto afetados ao serviço público. O art 183 3º da Constituição Federal veda expressamente a aquisição por usucapião de bens públicos. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim a alegação de usucapião sobre bem de propriedade da CEF é juridicamente impossível por expressa vedação constitucional. A prescrição aquisitiva não corre contra a Fazenda Pública art 199 I CC. A arrematação em leilão da CEF transfere ao arrematante a propriedade plena e a posse direta do imóvel com força de título executivo art 30 da Lei 951497. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias aplicam-se as regras dos arts 1219 e 1220 do Código Civil. Contudo em se tratando de ocupação de bem público federal sem título não se reconhece direito à retenção por benfeitorias por aplicação analógica do art 1255 parágrafo único CC e por força da indisponibilidade do bem público. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ocupante de bem público o faz por mera detenção precária sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias sob pena de violação ao art 183 3º CF. Precedente STJ REsp 1335001DF. Eventual direito de regresso pelas benfeitorias úteis e necessárias se houver deverá ser discutido em ação própria pois a obrigação de indenizar não se transfere ao novo proprietário que adquiriu o bem livre e desembaraçado. Diante do exposto indefiro o pedido de suspensão da decisão que deferiu a liminar de imissão na posse mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Preclusa…

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