Processo 0044091-70.2025.8.17.2001

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0044091-70.2025.8.17.2001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0044091-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SANTOS E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Santos e Silva Comércio de Alimentos Ltda. em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 205238916), a parte autora narra que mantém relação jurídica com a instituição financeira ré, sendo titular da conta corrente nº 4.729-1, vinculada à agência 271. Relata que, ao analisar a movimentação financeira de sua conta, identificou diversos lançamentos a débito sob rubricas genéricas, tais como "TARIFA PACOTE DE TARIFAS", "PAGAMENTO ENCARGOS" e "TARIFA CONTRAT OPER ATIVA", sem que houvesse a devida discriminação da origem, da forma de cálculo ou do lastro contratual que justificasse tais cobranças. Para corroborar suas alegações, anexou os extratos bancários correspondentes aos anos de 2023 e 2024 (IDs 205238921 e 205238922). Com efeito, a autora argumenta que as informações fornecidas nos extratos comuns são incompletas e ininteligíveis, caracterizando violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, delimita o seu pedido, requerendo que o réu seja condenado a prestar contas de forma mercantil e detalhada, especificamente em relação ao período compreendido entre 15/01/2024 e 24/12/2024, para que sejam esclarecidas as origens de todos os débitos, receitas e encargos lançados. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O juízo proferiu decisão inicial (ID 208751095) determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido por meio da petição e comprovantes anexados sob os IDs 211707154, 211707155 e 211707156. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. A carta de citação foi expedida (ID 213844553) e o respectivo Aviso de Recebimento foi juntado aos autos (ID 216146649), perfectibilizando o ato citatório. O réu apresentou contestação tempestiva (ID 218550699). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de lastro probatório mínimo, sustentando que a autora não juntou documentos capazes de demonstrar as alegações formuladas. Ademais, imputou à parte autora e a seus patronos a prática de litigância de má-fé e indícios de "advocacia predatória", requerendo a aplicação de multa, sob o argumento de que a ação seria padronizada e genérica. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que atua no exercício regular de direito e que todos os débitos questionados encontram respaldo nas autorizações concedidas pela cliente no momento da contratação dos serviços bancários. Afirmou que as condições contratuais são informadas previamente e que não houve prática de ato ilícito. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos e protestou por provas. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 222291885). Na manifestação, rechaçou as acusações de litigância de má-fé e de advocacia predatória, classificando-as como tentativas do réu de desviar o foco do dever legal de prestar contas. Reiterou que a inicial preenche todos os requisitos legais, com a…

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