Processo 0044098-67.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044098-67.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044098-67.2022.8.17.2001 RECORRENTE: ARMANDO CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55940684), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (Id. 50761168), que deu provimento à Apelação Cível interposta por AREMANDO CANDIDO DA SILVA, ora parte recorrente, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, formulado por beneficiária de plano de saúde que buscava o custeio de cirurgia de catarata com facoemulsificação e implante de lente intraocular trifocal importada (Rayone Trifocal), conforme prescrição médica. A sentença negou o pleito sob alegação de ausência de cobertura contratual, não inclusão da lente no rol da ANS e ausência de prova quanto à imprescindibilidade do material indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear lentes intraoculares específicas, prescritas por médico assistente, para cirurgia de catarata; (ii) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica foi clara quanto à necessidade do uso da lente trifocal importada, indicando que não há equivalência terapêutica com os materiais disponibilizados pela operadora e que o adiamento do procedimento poderia levar à cegueira irreversível. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece como abusiva a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual que restringe o material indicado pelo profissional de saúde, violando o direito à saúde do consumidor e os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. O procedimento cirúrgico de facoemulsificação com lente intraocular está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória. A lente indicada, embora importada, possui registro na ANVISA, e, portanto, deve ser fornecida quando tecnicamente justificada. 6. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese (Súmula 608 do STJ), sendo nula a cláusula que impõe desvantagem excessiva ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 7. A recusa injustificada da operadora ensejou violação aos direitos da personalidade e à dignidade da parte autora, ensejando o reconhecimento de dano moral in re ipsa, conforme entendimento reiterado do STJ. 8. A indenização por danos morais é fixada no valor de R$ 5.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Considerando o provimento integral do recurso, a parte Ré arcará…

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