Processo 0044100-39.2009.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0044100-39.2009.5.07.0023 RECLAMANTE: TITTO LUZ DEL SOL DE LA MOLINA S C G SOBREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: JOSE FRANKLIN RAMOS DE VASCONCELOS NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80bbd36 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu, por meio da petição de ID cb74e2e, a realização de consultas ao sistema SREI. Certifico, por fim, que o presente feito estava sobrestado desde 11.03.2026 em razão da parte exequente não ter apresentado novos meios de prosseguimento da execução dentro do prazo concedido por este Juízo (ID 677bea9, fim do prazo em 05/03/2026). Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição de ID cb74e2e requerendo a realização de consultas ao sistema SREI na tentativa de localizar bens imóveis registrados em nome dos executados no território nacional. Pois bem, analiso. O artigo 139, inciso IV, do CPC (aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT) prevê que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Porém, tais diligências deverão observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade. No presente feito - em trâmite desde 2009 - já foram esgotadas todas as medidas executórias (ordinárias ou excepcionais) para satisfação do crédito do exequente, como expedição de ofício ao CNSeg (ID ed11544), a SUSEP (ID e97c6d5) e a PREVIC (ID 6fa38a8), inclusão dos dados no SERASA (ID c182403), tentativa de penhora de bens e veículos da parte executada (ID 1d72226), desconsideração da personalidade jurídica (ID cca0751) e consultas aos sistemas DECRED (ID 869bef1), DOI (ID 632715e), CAGED (ID 4fe46e8), PREVJUD (ID 0b0a3d0), SISBAJUD (ID's 84a3ca5, 9899dfe, 8e0c000, 320e4f9, 1701f73, 277e0ac e 6c47ff7), INFOJUD (ID's 955ce8a, 9899dfe, 2ccd2db, 1701f73, 277e0ac e 6c47ff7) e RENAJUD (ID's fd18c56, 9899dfe, 032490c, 55d4a1b, 1701f73, 277e0ac e 6c47ff7). Assim, é possível constatar que o aparato do Poder Judiciário já foi movimentado de diversas formas, tendo as medidas deferidas mostrado-se inócuas ou ineficazes para o desfecho favorável da execução, sem contribuir de forma efetiva para a consecução do provimento jurisdicional, não tendo a parte exequente apresentado elementos fáticos que justifiquem a renovação de medidas já adotadas sem qualquer êxito ou a relevância da consulta ao sistema SREI para o prosseguimento à execução, posto que já houve tentativas de localizar bens imóveis pertencentes aos executados por meio do DOI e do INFOJUD. Isto posto, indefiro o pedido da parte exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme artigo 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 2023 e ao artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Findo esse prazo, sem indicação/localização de bens sobre os quais possa recair eventual penhora, os autos serão sobrestados, iniciando daí a contagem do prazo de 2 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, proceda-se à intimação da…
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