Processo 0044104-67.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044104-67.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0037998-20.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00545037 AGTE: ÁLVARO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS AGTE: MARIA DULCE LINHARES DA FONSECA E CAMPOS ADVOGADO: GILBERTO NICOLL SIMÕES OAB/RJ-094308 ADVOGADO: GUSTAVO REBELLO HORTA OAB/RJ-103649 AGDO: LUIZ AUGUSTO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Recurso de Agravo de Instrumento nº 0044104-67.2026.8.19.0000 Agravantes: 1) ÁLVARO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS 2) MARIA DULCE LINHARES DA FONSECA E CAMPOS Agravado: LUIZ AUGUSTO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS Relator: Desembargador MURILO KIELING j DECISÃO Em primeiro plano, examina-se a súplica sob a perspectiva da concessão de efeito suspensivo. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra ato judicial integrativo proferido nos autos da ação de prestação de contas, movida por LUIZ AUGUSTO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS em face de ÁLVARO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS e MARIA DULCE LINHARES DA FONSECA E CAMPOS (processo originário nº 0037998-20.2021.8.19.0209), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido "para condenar a parte ré a prestar as contas no prazo de quinze dias, observadas as especificações acima, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas que a parte autora apresentar." O ato judicial impugnado foi proferido nos seguintes termos: (e-doc. 000289 - feito principal) Trata-se de ação de exigir contas proposta em face dos inventariantes que foram nomeados nos autos em apenso (inventário n. 0037394-98.2017.8.19.0209), sob o argumento de que o primeiro réu é o atual inventariante do espólio e que a segunda demandada exerceu o mesmo encargo no passado, porém nenhum deles prestou contas da administração. No mais, o requerente aduz existirem indícios de possível má gestão do patrimônio do espolio, a exemplo das movimentações financeiras efetuadas após o óbito da autora da herança. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 07/61 e 89/97. Na contestação (id. 106), os réus explicam que o autor dependia economicamente da genitora e administrava o patrimônio da mãe como bem entendia, o que se encerrou após o ajuizamento do processo de interdição da idosa, causando certo descontentamento. A parte ré ratifica que a segunda demandada foi nomeada inventariante do espólio em 01/10/2018 e deixou o encargo em 02/02/2021, quando foi sucedida pelo primeiro suplicado. Por fim, os demandados não se opõem a prestar contas da administração exercida. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 111/150, destacando-se as planilhas de contas de fls. 144/150. Réplica às fls. 158/159, com o documento de fl. 160. Atos decisórios de fls. 176 e 198, determinando a vinda da prestação de contas em forma contábil. À fl. 216, deferindo a produção da prova contábil e nomeando perito. O…
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