Processo 0044107-06.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044107-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0044107-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): JAQUELINE MARIA GENERAL MARQUES DA SILVA Agravado(s): VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI Vistos. RELATÓRIO 1. Jaqueline Maria General Marques da Silva interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 131, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015487-35.2023.8.16.0017, relacionada a cobrança de dívida originária de duplicatas, que manteve a decisão de seq. 124.1 — pela qual se rejeitou a exceção de pré-executividade —, condenou a executada no pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo, nos termos dos arts. 80, V, e 81, §2º, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR em razão da utilização de julgados e referência doutrinária aparentemente inexistentes na peça de exceção de pré-executividade (mov. 110 – autos de origem). Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a execução está fundada em título inexistente ou inexigível, porquanto o cumprimento de sentença anterior teria sido extinto por impossibilidade jurídica de prosseguimento, com encerramento formal da fase executiva e devolução de valores anteriormente constritos, nos termos do art. 803, I, do CPC; ii) a pretensão executiva está prescrita, uma vez que os títulos que originaram a cobrança venceram entre 2016 e 2017, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil teria se encerrado em 2022, e a nova execução foi proposta apenas em 2023; iii) a caracterização de litigância de má-fé exige a presença de dolo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, e no caso concreto não houve falsificação documental, alteração consciente da realidade fática ou prejuízo processual, mas apenas o exercício do direito de defesa; iv) há inversão da lógica processual, porquanto a sanção foi aplicada à parte executada que exerceu seu direito de defesa, ao passo que a exequente ajuizou execução baseada em título cuja eficácia já teria sido afastada; v) a multa de um salário mínimo é desproporcional, aplicada sem a devida demonstração dos requisitos legais; vi) a determinação de envio de ofício à OAB constitui medida prematura e desproporcional, baseada em mera presunção, sem indícios concretos de infração disciplinar; vii) a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, requerendo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a condenação por litigância de má-fé; sustar a expedição de ofício à OAB/PR; extinguir a execução por ausência de título executivo ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão executiva; bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 16/03/2026 (mov. 135 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 08/04/2026 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. 2.1. A agravante requer a gratuidade da justiça. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental…
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