Processo 0044122-40.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044122-40.2024.8.16.0001 Processo: 0044122-40.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$54.409,26 Autor(s): JOACIR ANTONIO BORGES VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0044122-40.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JOACIR ANTONIO BORGES VIEIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JOACIR ANTONIO BORGES VIEIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (AUXÍLIO ACIDENTE -B94)” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 02/12/2020, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “SPADA PECAS E SERVICOS LTDA.” na função de “motoboy”; declarou que transitava de motocicleta para realizar uma entrega, quando sofreu um acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, fraturou os “arcos de costelas bilaterais”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 633.235.676-0), cessado em 14/01/2021; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 12.1/12.3. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 16.1, com designação da perícia. O INSS juntou documentos (mov. 25.1/25.3.3) O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 40.1), com manifestação da parte autora ao mov. 46.1. O INSS apresentou contestação (mov. 49.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov.98.1 e mov. 128.1), com manifestação das partes aos mov. 103.1 e 106.1; e mov. 133.1 e mov. 136.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada, Dra. Rafaella Risden Mariot, é médica especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e…
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