Processo 0044126-88.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0044126-88.2024.8.17.8201 REQUERENTE: RUAM DAVID DE CARVALHO FRAGOSO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA" ajuizada por RUAM DAVID DE CARVALHO FRAGOSO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a imediata remoção (transferência) de sua lotação no vínculo efetivo para a Escola Técnica Estadual (ETE) Luiz Dias Lins, no município de Escada/PE. O autor alega, em síntese, que é professor efetivo em estágio probatório, lotado na Escola Doutor Fernando Campelo, e que possui um contrato temporário na ETE Luiz Dias Lins, ambas situadas no município de Escada/PE. Afirma que solicitou administrativamente a remoção de seu vínculo efetivo para a ETE Luiz Dias Lins a fim de unificar sua lotação, havendo vaga disponível e concordância das gestões. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Estado com base em parecer genérico que invocou a vedação de remoção durante o estágio probatório. Sustenta que o ato é nulo por falta de motivação específica, uma vez que a transferência para escola do mesmo município não viola o edital do concurso e atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência. O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 187322157). O réu apresentou defesa (id. 188496747), alegando, em síntese, a impossibilidade de remoção a pedido durante o estágio probatório e a vigência do concurso público, conforme vedação expressa no edital (itens 4.2.3 e 13.39). Defendeu a discricionariedade do ato administrativo, a supremacia do interesse público, a presunção de legitimidade de seus atos e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, colacionando jurisprudência em seu favor. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 191540819), reiterando os termos da inicial e argumentando que o ato administrativo de indeferimento é nulo por ausência de motivação específica quanto à remoção no mesmo município, ressaltando que a medida não causa prejuízo à Administração e encontra amparo no próprio edital. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem questões preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção do autor, servidor público estadual em estágio probatório, para outra unidade escolar situada no mesmo município de sua lotação inicial. O autor defende que o ato é nulo por ausência de motivação específica e que a remoção atende ao interesse público, enquanto o Estado sustenta a legalidade da negativa com base nas regras do edital do concurso e na discricionariedade administrativa. Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor logrou demonstrar a existência de vaga na ETE Luiz Dias Lins e o interesse da Gerência Regional de Educação na sua transferência. Contudo, tais fatos, por si sós, não conferem ao servidor o direito subjetivo à remoção. A remoção a pedido, por interesse próprio, é ato tipicamente discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade do serviço, conforme expressa previsão do art. 41 da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco) e do art. 29 da…
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