Processo 0044136-16.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044136-16.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JURANDIR OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL (LOAS). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS NA DATA DA DER. LAUDO JUDICIAL FIXA EM DATA POSTERIOR. MANTÉM SENTENÇA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044136-16.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JURANDIR OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044136-16.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JURANDIR OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Pretende o recorrente a retroação da data de início do benefício assistencial reconhecido na sentença à data do requerimento administrativo. No mérito, analisando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência para fins assistenciais. O laudo médico pericial (id. 60777641) atesta que a parte autora é portador de discopatia de coluna lombar, gonartrose e síndrome do manguito rotador, caracterizador de impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, preenchendo tal requisito. No tocante ao termo inicial dos impedimentos, o perito estabelece que estes estão comprovados documentalmente desde maio de 2024, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo ora em discussão, o que impede a concessão do benefício a partir desta data. Intimado a se manifestar sobre a impugnação do autor, o perito, em laudo complementar contido no id. 65102036, ratifica sua conclusão anterior, reafirmando que os impedimentos têm início comprovado em maio de 2024. Ele esclarece que o atestado médico anterior ao atestado de 2024 data do ano de 2017, data bem anterior. Segundo o perito, "não é possível afirmar que o quadro clínico evidenciado na perícia médica judicial de 21/01/2025 é o mesmo quadro clínico apresentado há 7 anos, visto que as patologias apresentadas têm caráter degenerativo e progressivo e o próprio autor relatou na anamnese que houve piora das dores desde o seu aparecimento". Ressalte-se, ainda, que em processo anterior, no qual pleiteava auxílio por incapacidade temporária, o perito também chegou à mesma conclusão e o pedido foi improcedente sob o fundamento de que, na data de início da incapacidade, o promovente já havia perdido a qualidade de segurado (Proc. 0021444-23.2024.4.05.8100, com trâmite na 28ª Vara). A perícia técnica, produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos…
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