Processo 0044142-68.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0044142-68.2025.4.05.8300 AUTOR: MIRELLE MARIA FIGUEIROA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712 REU: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: SHIRLEY CASSIA OLIVEIRA ALVES FIGUEIREDO - PE39477 DECISÃO Mirelle Maria Figueirôa Costa, nos autos qualificada, ajuizou ação de rito comum em face do Instituto Brasileiro de Gestão e Marketing Ltda (IBGM/UNIBRA) e da União Federal, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição e entrega de seu diploma de graduação em Marketing. Alegou ter concluído a graduação em 2012 e cumprido todas as obrigações acadêmicas, mas a instituição se recusa a emitir o documento sob alegação de pendência financeira. Sustentou prejuízo profissional por não conseguir credenciamento de soluções de mercado junto ao SEBRAE/PE no ano de 2024. Pediu a concessão de gratuidade da justiça e indenização por danos morais . A autora emendou a inicial nos IDs 124958266 e 127400264, quantificando o pedido indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e comprovando seu domicílio residencial. As rés foram intimadas a se manifestar sobre o pedido liminar . O IBGM manifestou-se de forma contrária ao pleito no ID 157576814, comprovando que a autora possui pendência nas disciplinas de Estágio Supervisionado I e II e insuficiência de horas complementares (113 de 120 horas exigidas), conforme histórico escolar oficial de ID 157577699, inviabilizando a colação de grau. Advertiu também que o curso concluído possui natureza sequencial e confere direito apenas à certidão de conclusão, e não a diploma de graduação. A União Federal, no ID 162475341, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que o histórico escolar oficial comprova as pendências da aluna e que a inércia da requerente por quatorze anos afasta a contemporaneidade da urgência, além de destacar a impossibilidade de o Ministério da Educação expedir diplomas em substituição à instituição de ensino privada. Conclusos, vieram-me os autos para decisão. De início, cumpre-me rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União Federal. A competência da Justiça Federal e a consequente legitimidade passiva do ente estatal para integrar a lide encontram-se firmadas pela tese vinculante do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, aplicável às demandas que discutem a expedição de diplomas por instituições privadas de ensino superior pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento alinhado ao precedente vinculante da Suprema Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.154/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações relativas à expedição de diplomas de cursos superiores realizados em instituições privadas que integram o Sistema Federal de Ensino decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154 da repercussão geral. 2. Havendo na petição inicial imputação de responsabilidade à União pela ausência de expedição do diploma - em razão do dever de fiscalização das atividades das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Federal -, está…
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