Processo 0044144-56.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044144-56.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044144-56.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA JOSE DA JUSTA MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES - CE44445 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO Nº 244 DO STJ. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE RIP. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO EX OFFICIO. DISTINÇÃO ENTRE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL E LANÇAMENTO DE RECEITA PATRIMONIAL. NOTIFICAÇÃO SEI REFERENTE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO CADASTRAL, À INSCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO E À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA PREDOMINANTE DA UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível de Maria José da Justa Macedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valor e indenização por danos morais, ajuizada em face da União em razão de cobranças de taxa de ocupação, multa de transferência e encargos correlatos incidentes sobre unidade autônoma integrante de condomínio edificado parcialmente em terreno de marinha. 2. Na origem, trata-se de ação destinada à declaração de nulidade do procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos patrimoniais imputados à autora, à restituição de R$ 640,05, pagos a título de taxa de ocupação do exercício de 2025, e à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O imóvel integra o Condomínio Edifício Thomé Pereira, também denominado Edifício Portal de Iracema, constituído sobre área abrangida pela matrícula nº 19.761, relativa à parte alodial, e pela matrícula nº 19.770, correspondente ao terreno de marinha e acrescidos. O RIP originário permaneceu em nome da incorporadora CONSIPEL, embora as unidades autônomas tivessem sido alienadas, circunstância que levou a SPU a promover seu fracionamento e a inscrição individualizada dos atuais ocupantes. 4. A sentença reconheceu a regularidade do fracionamento do RIP, da inscrição de ocupação ex officio, das taxas de ocupação, da multa pela falta de comunicação da transferência e dos demais encargos. Considerou suficiente, para afastar a alegação de ausência de contraditório, a Notificação SEI nº 84/2024/SECAP/COOR/SPU-CE/SPU-MGI, encaminhada em dezembro de 2024 e recebida mediante aviso de recebimento em janeiro de 2025, julgando integralmente improcedentes os pedidos. 5. A apelante sustenta a prescrição quinquenal dos créditos pretéritos, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação pessoal dos lançamentos, a impossibilidade de imposição retroativa de encargos decorrentes de falhas cadastrais, a inexigibilidade das taxas e da multa de transferência, a restituição do valor pago no exercício de 2025 e a ocorrência de dano moral. A União defende a regularidade da atuação da SPU, a inexistência de prescrição, a legalidade da inscrição ex officio e das cobranças e a ausência de dano…

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