Processo 0044145-07.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0044145-07.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044145-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FABIANO FRANCISCO DE MORAIS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIANO FRANCISCO DE MORAIS  contra o ESTADO DO TOCANTINS. Afirma ter adquirido o veículo VW/Fusca 1300 L, placa JEC-7655, mas não conseguiu realizar a transferência de propriedade no DETRAN/TO. Alega que o sistema apresenta uma falha de comunicação com o SERPRO, impedindo a conclusão do serviço. Diante disso, pede que o Estado seja obrigado a regularizar o registro e a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. O Estado do Tocantins contestou o pedido. Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima, afirmando que a responsabilidade seria do DETRAN/TO. No mérito, sustentou que o impedimento à transferência decorre do Erro BIN 206, que indica restrições no prontuário de origem do veículo (Distrito Federal), as quais devem ser resolvidas pelo proprietário. Defendeu a legalidade da atuação administrativa e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica, e ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado do processo. Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva do Estado O Estado do Tocantins suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o DETRAN/TO é autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, devendo figurar isoladamente no polo passivo. Contudo, tal tese não prospera. No ordenamento jurídico pátrio, embora a autarquia possua autonomia, o Estado detém a responsabilidade pela fiscalização e pelo funcionamento do serviço público delegado. Além disso, a representação judicial de ambos é exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, e o patrimônio da autarquia, em última análise, integra o acervo do ente federado. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma que o Estado possui legitimidade para responder por atos de sua autarquia de trânsito.  Assim, considerando que a pretensão do autor envolve a regularização de registro público e reparação civil por suposta falha administrativa de órgão estadual, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. 2.2. Da Transferência do Veículo e do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço público pelo DETRAN/TO ao não efetivar a transferência de propriedade do veículo VW/Fusca. O autor sustenta a existência de um erro sistêmico que impediria o registro. Contudo, é cediço que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os elementos probatórios não demonstram desídia ou erro imputável exclusivamente à administração tocantinense. A análise técnica do prontuário demonstra que o óbice decorre do Erro BIN 206, o qual indica uma restrição administrativa ativa na Base Índice Nacional (BIN). Tal restrição foi inserida pelo órgão de origem do veículo, o DETRAN/DF, e, enquanto não for baixada na jurisdição de origem, o sistema nacional gerenciado pelo SERPRO bloqueia qualquer tentativa de transferência em outra unidade da federação. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, § 1º, estabelece de forma límpida que as providências para a expedição de novo certificado…

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