Processo 0044151-77.2022.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
IGUASPORT LTDA apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso. Alega o embargante que fora indevidamente autuado por suposto recolhimento a menor de ICMS no mês de janeiro a agosto de 2016, através do auto de infração n. 035617869. Afirma que a autoridade fiscal não considerou os valores recolhidos pela embargante a título de ICMS-Próprio relativo à operação interestadual de remessa das mercadorias de São Paulo para o Rio de Janeiro, sustentando a existência de erro no lançamento do crédito tributário e o caráter confiscatório das multas aplicadas. Requereu, ao final, a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/193. O embargado ofereceu a impugnação de fls. 204/212. Alegou a regularidade da CDA e a liquidez e certeza do título executivo, bem como a presunção de legitimidade da CDA e a inexistência de caráter confiscatório da multa aplicada. Requereu, por fim, a improcedência do pedido. Em provas, esclareceu o Estado não possuir mais provas a produzir (fls. 226). O embargante ofereceu réplica às fls. 229/242, requerendo, na oportunidade, a prodouçaõ de prova pericial contábil. O Ministério Público dispensou atuação no feito (fls. 248). Novos documentos juntados pela parte embargante às fls. 261/914, dos quais foi dada vista ao embargado, o qual se manifestou às fls. 922/924. Saneador às fls. 937/938, deferindo-se a produção de prova pericial contábil e nomeando-se perito. Homologação dos honorários periciais às fls. 1005. Laudo pericial às fls. 1052/1104, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 1126/1107 e 1136/1138. Novos esclarecimentos prestados pelo douto perito às fls. 1176/1177, às fls. 1201. Laudo pericial complementar às fls. 1223/1226, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 1256 e fls. 1264/1266). Novos esclarecimentos prestados pelo douto perito às fls. 1288/1290. Alegações finais do embargado às fls. 1319. Alegações finais do embargante às fls. 1322. É o relatório. Decido. Cuida a hipótese de embargos à execução fiscal na qual o embargante requer a anulação do auto de infração n. 035617869, contra si lavrado pela Fiscalização Estadual por supostamente creditar, deduzir ou compensar imposto em desacordo com a legislação (fls. 85/87). Alega o embargante, em síntese: que mantém um centro de distribuição (CD) de produtos no Estado de São Paulo, a partir do qual realizaria a distribuição dos produtos que comercializa para as demais lojas da rede Decathlon existentes em todo território brasileiro; que em decorrência de suas atividades, alega que estaria sujeita ao recolhimento do ICMS, previsto no art. 155, II, da CF/88 e na Lei Complementar nº 87/1996, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais (obrigações acessórias) previstas nas respectivas legislações estaduais; que considerando que o Centro de Distribuição estaria localizado no Estado de São Paulo e o estabelecimento destinatário dos produtos, o qual foi objeto da autuação no Estado do Rio de Janeiro, sustenta que acreditava que determinados produtos, em especial bicicletas e brinquedos, estavam sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos dos Protocolos de ICMS nºs 132/2013 e 133/2013; que, entretanto, admite que não se atentou para a aprovação do Convênio ICMS nº 92/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 146/15, o qual teria estabelecido…
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