Processo 0044156-63.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044156-63.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800546-03.2026.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00545699 AGDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO S.A. ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044156-63.2026.8.19.0000 Agravante: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S.A. Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO POSSESSÓRIA VINCULADA A CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária responsável pela administração de rodovia federal contra decisão que, em ação com pedido de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar de desocupação de faixa de domínio da aludida rodovia, determinou a emenda da petição inicial para complementação de informações e manteve a suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1.384 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustentou exercer a posse da faixa de domínio por delegação de serviço público federal e requer a reforma da decisão para concessão da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia envolvendo pedido de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal administrada por concessionária de serviço público possui natureza jurídica de Direito Público, atraindo a competência das Câmaras de Direito Público para o processamento e julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia ultrapassa os limites de uma relação possessória de natureza privada, pois envolve a proteção e a administração de faixa de domínio integrante de rodovia federal submetida ao regime jurídico de Direito Público. A pretensão possessória decorre diretamente das obrigações assumidas pela concessionária em contrato administrativo de concessão de serviço público federal, vinculando-se ao exercício das prerrogativas inerentes à delegação administrativa. A preservação da faixa de domínio atende ao interesse público relacionado à segurança viária, à integridade do patrimônio público e à continuidade da adequada prestação do serviço público concedido. Os artigos 49 e 50, bem como o Anexo II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelecem que a competência das Câmaras é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, atribuindo às Câmaras de Direito Público o julgamento das causas relacionadas a contratos administrativos e atos administrativos. A suspensão dos processos determinada no Tema nº 1.384 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à participação da União, do DNIT e da ANTT em demandas possessórias envolvendo faixas de domínio de rodovias federais, reforça a natureza pública da controvérsia. A incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado pode ser reconhecida de ofício, impondo-se o declínio da competência para uma das Câmaras de…
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