Processo 0044165-13.2006.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044165-13.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960-A) APELADO: Lucical Industria e Comercio Ltda Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, autarquia estadual vinculada à Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, em face de sentença proferida nos autos de ação de execução, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da execução e da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e protesto do título, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Em suas razões recursais, o ente apelante requer, preliminarmente, a reconsideração da sentença pelo Juízo de origem, mediante suspensão do feito para possibilitar a regularização da demanda executória, sustentando tratar-se de vício sanável. Aduz o recorrente que o crédito exequendo, conforme cálculos atualizados anexados aos autos, ultrapassaria o montante de R$ 10.000,00, valor de referência previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, afastando, assim, a conclusão adotada pelo magistrado acerca da ausência de interesse processual. No mérito, afirma que a ação executória foi ajuizada em razão do inadimplemento de multa administrativa ambiental regularmente constituída em processo administrativo próprio, decorrente de infração ambiental praticada pela parte executada. Argumenta que a sentença recorrida aplicou indevidamente o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184/STF), porquanto a controvérsia apreciada pela Suprema Corte diria respeito precipuamente às execuções fiscais de natureza tributária, não abrangendo multas administrativas ambientais, cuja natureza jurídica seria não tributária. Defende que as multas ambientais decorrem do exercício do poder de polícia ambiental estatal e encontram fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 9.605/1998, na Lei Estadual nº 10.431/2006 e no Decreto Estadual nº 14.024/2012. Assevera que inexiste, no âmbito do Estado da Bahia, regulamentação específica estabelecendo limite mínimo para o ajuizamento de execuções decorrentes de multas ambientais, sustentando, ainda, que a Lei Estadual nº 13.729/2017 restringe-se exclusivamente aos créditos tributários estaduais, não sendo aplicável às multas administrativas ambientais. Pontua que os valores das multas ambientais devem sofrer atualização periódica, nos termos do art. 184 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e do art. 268 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, razão pela qual o crédito executado atualmente superaria o parâmetro econômico mencionado na sentença recorrida. Alega, ainda, que a ausência de comprovação prévia de tentativa de solução administrativa e protesto do título constitui vício sanável, sendo possível a suspensão do feito para regularização, conforme autorizado pelo próprio Tema 1.184 do STF e por decisões proferidas em casos semelhantes no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Defende que a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os arts. 7º e 10…
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