Processo 0044166-61.2017.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0044166-61.2017.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARIA VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : IRAPUAN PEREIRA MORAIS (OAB TO006390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de extinção formulado no evento 151, sob o argumento de que a execução fiscal teria sido ajuizada após o falecimento de Maria Vieira e que seria inviável o redirecionamento do feito ao espólio. Após as decisões proferidas nos eventos 161 e 175, o Município de Palmas informou a inexistência de inventário aberto e requereu o reconhecimento de Eduardo Henrique Costa como administrador provisório do espólio, destacando que ele já havia comparecido aos autos, constituído advogado, reconhecido o crédito e requerido o parcelamento do débito. Decido. Da análise da petição inicial e das Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que a execução fiscal foi proposta diretamente contra o Espólio de Maria Vieira , e não contra a pessoa falecida. Os créditos executados referem-se ao IPTU e à COSIP dos exercícios de 2014 a 2016, períodos posteriores ao falecimento de Maria Vieira , e foram constituídos e inscritos em dívida ativa em nome do próprio espólio. Desse modo, não houve redirecionamento da execução nem alteração do sujeito passivo indicado nas certidões, razão pela qual não incide a vedação prevista na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à representação processual, embora não exista inventário aberto ou inventariante compromissado, o art. 614 do Código de Processo Civil estabelece que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio . No caso, Eduardo Henrique Costa, filho da falecida, compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído e, afirmando atuar em nome do espólio, reconheceu expressamente o crédito, efetuou depósito e requereu seu parcelamento no evento 46 . Tal conduta evidencia o exercício da administração provisória do acervo hereditário e demonstra inequívoca ciência da execução. Além disso, o comparecimento espontâneo do representante do espólio supre eventual ausência ou nulidade da citação, fazendo fluir dessa data o prazo para o exercício da defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se mostra admissível que, após comparecer ao processo em nome do espólio, reconhecer o débito e requerer seu parcelamento, a parte sustente a inexistência da relação processual com fundamento na ausência de representação que ela própria anteriormente afirmou exercer. Dessa forma, deve ser reconhecida a regularidade da representação do Espólio de Maria Vieira por Eduardo Henrique Costa, na condição de administrador provisório, ficando superados os fundamentos das decisões proferidas nos eventos 161 e 175 . Dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção formulado no evento 151 , reconheço Eduardo Henrique Costa como administrador provisório e representante processual do Espólio de Maria Vieira e considero suprida eventual ausência ou nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo ocorrido no evento 46. Por consequência, REVOGO a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento da execução fiscal . Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o Município de Palmas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento dos valores já pagos ou levantados, e requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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